FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5032318-32.2021.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:23
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032318-32.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARINA MAUAD SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que a autora, MARINA MAUAD SILVA, por meio da manifestação de Id. 10727342238, noticia o alegado descumprimento material da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que se refere à prestação do serviço de home care, sustentando a ocorrência de sucessivas falhas na assistência de enfermagem, tais como atrasos, substituições não programadas e ausência de profissionais previamente preparados para o atendimento da paciente. A tutela de urgência deferida por meio da decisão de Id 7706003094 determinou à requerida a cobertura assistencial da autora na modalidade home care, incluindo técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, psicólogo, fisioterapeuta 4 (quatro) vezes por semana, fonoaudiólogo 2 (duas) vezes por semana e terapeuta ocupacional 2 (duas) vezes por semana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias-multa. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação e alegando que a autora estaria formulando pedidos novos, notadamente relacionados ao aumento da dosagem de Canabidiol e ao fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar, além de mencionar a ausência, até o momento, de juntada do laudo pericial. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apreciação. A decisão de Id 7706003094 permanece vigente e deve ser cumprida integralmente pela requerida, nos exatos termos em que proferida. A superveniência de controvérsias acerca da forma de prestação do serviço não autoriza o esvaziamento da ordem judicial, tampouco permite que a obrigação seja cumprida apenas formalmente. Com efeito, a determinação de disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia pressupõe assistência efetivamente contínua durante todo o período determinado. A obrigação não se satisfaz com a simples indicação nominal de profissional ou com a elaboração formal de escala, caso, na prática, ocorram períodos de desassistência. Nesse sentido, os relatos apresentados pela autora, especialmente quanto à ocorrência de atrasos no início dos plantões, substituições sucessivas e ausência de organização prévia das escalas, constituem elementos suficientes, neste momento processual, para justificar a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade da tutela já concedida, sem que isso implique antecipação definitiva da análise acerca da existência ou não de descumprimentos pretéritos. A circunstância de a requerida executar a obrigação por intermédio de empresa terceirizada não altera sua responsabilidade perante este Juízo. A ordem judicial foi dirigida à requerida, que permanece responsável por assegurar que seus prepostos ou prestadores cumpram integralmente a obrigação determinada. O art. 536 do CPC autoriza o Juízo, no cumprimento de obrigação de fazer, a adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. Do mesmo modo, o art. 537 do CPC admite a imposição de multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, defiro os pedidos formulados pela autora nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, para determinar que a requerida: a) assegure o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, de modo a evitar lacunas assistenciais; b) organize previamente as escalas de enfermagem, providenciando substitutos sempre que houver folgas, férias, afastamentos ou impossibilidade de comparecimento do profissional originalmente escalado, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; c) assegure que os profissionais substitutos encaminhados à residência da autora recebam previamente as informações técnicas necessárias à adequada continuidade do atendimento, observados o sigilo e a proteção dos dados pessoais e de saúde da paciente; d) sempre que possível, comunique previamente à família as substituições programadas, com a identificação do profissional responsável pelo plantão. Esclareço, contudo, que as determinações acima não importam ampliação do objeto da tutela anteriormente deferida, mas apenas estabelecem providências necessárias à sua efetiva execução. Quanto ao pedido de reconhecimento automático de que qualquer atraso ou ausência de profissional implicaria, por si só, incidência da multa, não cabe, neste momento, declarar genericamente o descumprimento ou fixar previamente o montante das astreintes, devendo eventual incidência da multa ser aferida à luz de cada ocorrência concretamente comprovada, observados o conteúdo da ordem judicial, a ciência da requerida e o período efetivamente alcançado pelo eventual descumprimento. A multa diária de R$ 1.000,00 já fixada na decisão de Id 7706003094 permanece vigente, observado o limite inicialmente estabelecido de 100 (cem) dias-multa, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem seu descumprimento. Quanto às alegações da requerida acerca da formulação de novos pedidos pela autora, assiste-lhe razão apenas no ponto em que questões distintas daquelas abrangidas pela tutela originalmente deferida não podem ser incorporadas ao objeto da demanda sem a observância das regras processuais pertinentes. A ausência de juntada do laudo pericial, por sua vez, não autoriza, por si só, a suspensão ou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação judicial. Diante disso, intime-se a requerida para que cumpra integralmente as determinações acima, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a regularização da prestação do serviço de home care. Deverá, ainda, apresentar, no mesmo prazo, escala atualizada dos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora, com indicação dos respectivos dias e horários de plantão, bem como informar a empresa responsável pela execução do serviço e as providências adotadas para garantir a continuidade da assistência. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora