FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4000988-47.2026.8.26.0161
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:24/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:21
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Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000988-47.2026.8.26.0161/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: WILLIAN ALMEIDA SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito objeto da presente ação, no valor de R$ 4.333,23, devendo ser oficiado aos órgãos de proteção de crédito para que procedam à exclusão definitiva do nome e CPF nº ***.***.***-** da parte requerente, WILLIAN ALMEIDA SANTANA, de seus cadastros, sem qualquer ônus ao autor, no que se refere ao débito incluído pela requerida, referente ao contrato 11950002584ARF373831, bem como DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças e novas inclusões do CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a essa obrigação. Servirá a presente decisão, assinada na forma digital, como Ofício, anotando-se que a remessa, necessariamente, deverá ser efetivada via Cartório. b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o ato ilícito. Considerado ter sido a ação proposta após a vigência da Lei 14.905/24 (30/08/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mencionada lei.