FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000077-41.2026.8.13.0529
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Pratápolis
nome classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:21
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000077-41.2026.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: ANTONIO JAIR DA COSTA CPF: ***.***.***-** RÉU: CARTORIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE GUAPÉ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de restauração de registro civil, ajuizada por ANTÔNIO JAIR DA COSTA, devidamente qualificado na inicial. Conforme exordial, o autor afirma que teve seu nascimento regularmente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Afirma que, contudo, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, foi informado de que o referido documento não foi localizado, em razão de incêndio ocorrido no cartório, o que teria destruído diversos documentos, inclusive seu assento de nascimento, que estava registrado no Livro de assentamentos n° 23, fls. 76, termo n° 198. Afirma que a ausência do registro vem lhe causando prejuízos ao exercício de direitos civis, como obtenção de documentos, casamento, aposentadoria e acesso a benefícios sociais. Requer a determinação da restauração de seu registro de nascimento, com indicação completa de nome, data e local de nascimento, filiação e avós, bem como a expedição de mandado a cartório competente para lavratura do assento. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Guapé/MG, a fim de constatar a informação alegada pelo autor em inicial, ID: 10614696091. Em resposta ao ofício, ID: 10639515083, informou-se que: “não consta, no referido período, registro de nascimento em nome de ANTÔNIO JAIR DA COSTA, DECLARO AINDA QUE EM JANEIRO DE 1978 FOI DESTRUÍDO POR UM INCÊNDIO 03 LIVROS DE NASCIMENTO OS DE N 20,22 E 23 ESTANDO ENTRE ELES O DO REGISTRADO NO LIVRO 23A, FOLHAS 76, TERMO198 (...)”. O autor, em ID: 10649520441, requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos eventual certidão de batismo, caso existente, ou informar sua inexistência, ID: 10650547978. Em ID: 10654910751, o autor informou não possuir a certidão. Após a expedição do ofício à Paróquia São Francisco de Assis, de Guapé/MG, ID 10682707646, a referida veio aos autos informar a existência da referida certidão de batismo, vide ID 10684733361. O autor veio aos autos e confirmou que a certidão de batismo é a sua, ID 10689744138. Manifestação do Ministério Público em Id 10698155150. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da presente demanda consubstancia-se no pedido de restauração de assento de nascimento, sob a alegação de destruição do livro original por incêndio na serventia extrajudicial. A materialidade do fortuito restou comprovada pela certidão do Oficial do Cartório (ID 10639515083), dotada de fé pública, autorizando a incidência do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Já o documento eclesiástico (ID 10684733361), foi colacionado para atestar os dados formadores do assento. Contudo, instado a se manifestar sobre a divergência de datas, o autor informou que a data correta do seu nascimento é 26 de setembro de 1966 (constante no batistério), e não 27 de setembro de 1967 (data que consta em sua exordial e que, presume-se, lastreou a confecção de todos os seus documentos civis ao longo da vida). Pois bem, a certidão de batismo, lavrada em período contemporâneo ao nascimento, possui força probante suficiente para demonstrar que o autor efetivamente nasceu em 26 de setembro de 1966, consubstanciando erro no registro civil original. Portanto, pautando-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 188 e 277 do CPC), acolho o parecer favorável do Ministério Público à restauração, evitando-se a imposição de ajuizamento de nova demanda apenas para corrigir o erro material, bem como o aditamento da inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de ANTONIO JAIR DA COSTA, que deverá conter os seguintes dados: Nome: ANTÔNIO JAIR DA COSTA Data de Nascimento: 26 de setembro de 1966 (vinte e seis de setembro de mil novecentos e sessenta e seis) Local de Nascimento: Guapé/MG Filiação: João Rodrigues da Costa e Luzia Silva Costa Avós Paternos: João Felicissimo Rodrigues e Ortência Maria de Jesus Avós Maternos: João Bernardes da Silva e Sebastiana Maria Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guapé/MG para que proceda à lavratura do registro, nos termos desta sentença. É imperioso consignar que o deferimento do pleito restaurativo/retificatório implicará a necessidade inescusável de que o autor promova, a expensas próprias e sob sua responsabilidade, a atualização de todos os seus documentos de identificação civil, militar, eleitoral e fiscal, a fim de espelhar a nova realidade registral. Fixo os honorários do(a) ilustre Dr. Eduardo Aldo Belo da Silva, OAB/MG185.593, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da “Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para Dativos”. Expeça-se a competente certidão. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis