FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0817367-63.2023.8.19.0205
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0817367-63.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FRAZAO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Considerando-se que se trata de perícia de médica de menor complexidade, HOMOLOGO os honorários pericias emR$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor que está de conformidade com a Súmula 361 deste Tribunale com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso. Tendo em vista que ambas as partes requereram a realização da prova pericial, deverá a ré (ASSIM-SAÚDE) adiantar, antes da realização da perícia, o pagamento de 50% dos honorários periciais ora fixados,devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC/15. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Titular