FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4140348-83.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4140348-83.2026.8.26.0100/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CONTEGRAN LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO NUNES (OAB SP192312)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>1. RELAT&Oacute;RIO</p>
<p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexigibilidade de d&eacute;bito cumulada com cancelamento de negativa&ccedil;&atilde;o, obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, com pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, ajuizada por <strong>CONTEGRAN LTDA.</strong> em face de <strong>EULER HERMES SEGUROS S.A. (Allianz Trade)</strong> (Evento 1, INIC1).</p>
<p>Narra a autora, em s&iacute;ntese, que atua na intermedia&ccedil;&atilde;o e exporta&ccedil;&atilde;o de commodities agr&iacute;colas e que celebrou com a r&eacute; contrato de Seguro de Cr&eacute;dito &agrave; Exporta&ccedil;&atilde;o, instrumentalizado pela Ap&oacute;lice n&ordm; 0-19.25013.01-0707, com vig&ecirc;ncia pactuada entre 29/11/2025 e 29/05/2027 (Evento 1, INIC1, p&aacute;ginas 2/3). Aduz que o modelo negocial previa a cobertura de inadimplemento de compradores estrangeiros previamente submetidos &agrave; an&aacute;lise de cr&eacute;dito e aprovados pela seguradora. Alega, contudo, que a opera&ccedil;&atilde;o jamais teve in&iacute;cio pr&aacute;tico, inexistindo faturamento segur&aacute;vel, envio de notas fiscais, submiss&atilde;o de compradores, concess&atilde;o de limites individuais ou comunica&ccedil;&atilde;o de sinistro (Evento 1, INIC1, p&aacute;gina 3).</p>
<p>Sustenta que, diante do n&atilde;o pagamento das presta&ccedil;&otilde;es do pr&ecirc;mio m&iacute;nimo estipulado em US$ 1.062.000,00, a r&eacute; promoveu a negativa&ccedil;&atilde;o de seu nome perante a SERASA, em dois apontamentos que totalizam R$ 1.839.667,20 (sendo um de R$ 950.613,90 e outro de R$ 889.053,30). Ressalta que a exigibilidade do pr&ecirc;mio m&iacute;nimo &eacute; controvertida diante das pr&oacute;prias condi&ccedil;&otilde;es da ap&oacute;lice, especialmente a cl&aacute;usula 22.1, "a", e as cl&aacute;usulas 6.4 e 6.5, "b", das Condi&ccedil;&otilde;es Gerais, as quais vinculam a efic&aacute;cia da cobertura ao efetivo pagamento do pr&ecirc;mio inicial e cominam suspens&atilde;o/cancelamento da responsabilidade securit&aacute;ria em caso de mora (Evento 1, INIC1, p&aacute;ginas 5/7). Destaca, ademais, que a restri&ccedil;&atilde;o restou cadastrada indevidamente sob a rubrica "Seguro Garantia", modalidade diversa da contratada, o que amplia o abalo &agrave; sua credibilidade perante o mercado (Evento 1, INIC1, p&aacute;ginas 4/5). Requereu a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia liminar para a exclus&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es restritivas e absten&ccedil;&atilde;o de novos lan&ccedil;amentos correlatos (Evento 1, INIC1, p&aacute;ginas 11/12).</p>
<p>Pela decis&atilde;o proferida no Evento 7 (DESPADEC1), determinou-se a emenda &agrave; inicial para complementa&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico (artigo 319, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil) e juntada de contrato social atualizado, bem como condicionou-se o deferimento da liminar &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de cau&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea no valor atualizado do d&eacute;bito discutido, tendo em vista a exist&ecirc;ncia de outros apontamentos cadastrais desabonadores.</p>
<p>A autora peticionou no Evento 11 (PED LIMINAR/ANT TUTE1), informando seu endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico e acostando a consolida&ccedil;&atilde;o do contrato social devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) (Evento 11, CONTRSOCIAL2). Na mesma oportunidade, ofertou cau&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o da Ap&oacute;lice de Seguro Garantia Judicial C&iacute;vel n&ordm; 1007500073619, emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 2.456.567,75, correspondente ao montante integral do d&eacute;bito objeto do lit&iacute;gio atualizado monetariamente e com acr&eacute;scimo de 30% (Evento 11, TERMOCAUCAO3). Por fim, formulou aditamento &agrave; inicial para inclus&atilde;o de pedido indenizat&oacute;rio por dano material relativo ao custo de emiss&atilde;o da referida ap&oacute;lice garantidora (R$ 73.797,99) (Evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1, p&aacute;ginas 2/4).</p>
<p>Vieram os autos conclusos.</p>
<p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p>
<p>2.1. Da Regularidade Formal e do Recebimento da Emenda e Aditamento &agrave; Inicial</p>
<p>Primeiramente, constata-se o integral cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es exaradas na decis&atilde;o do Evento 7. A demandante indicou expressamente seu endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico e juntou o instrumento consolidado do seu contrato social (Evento 11, CONTRSOCIAL2), comprovando a representa&ccedil;&atilde;o regular por seu administrador societ&aacute;rio.</p>
<p>Outrossim, no que tange ao aditamento da exordial promovido no Evento 11, para acrescer o pedido de repara&ccedil;&atilde;o por danos materiais decorrentes dos custos operacionais do seguro garantia judicial contratado (R$ 73.797,99), verifica-se que a pretens&atilde;o &eacute; plenamente tempestiva e admiss&iacute;vel, uma vez que formalizada antes da cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, nos termos do artigo 329, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Dessa forma, <strong>recebe-se a emenda e o aditamento &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial</strong> para todos os efeitos processuais.</p>
<p>2.2. Da Idoneidade da Cau&ccedil;&atilde;o Oferecida</p>
<p>A parte autora apresentou aos autos a Ap&oacute;lice de Seguro Garantia Judicial n&ordm; 1007500073619 (Processo SUSEP n&ordm; 15414.672521/2025-35), emitida pela sociedade Fator Seguradora S/A, com Limite M&aacute;ximo de Garantia no montante de R$ 2.456.567,75 e vig&ecirc;ncia de 12/08/2026 a 12/08/2028 (Evento 11, TERMOCAUCAO3, p&aacute;ginas 1/10).</p>
<p>O valor segurado contempla o montante total dos d&eacute;bitos em discuss&atilde;o (R$ 1.839.667,20 na data da inscri&ccedil;&atilde;o) devidamente corrigido, acrescido do patamar legal de 30% (trinta por cento), em estrita conson&acirc;ncia com a diretriz insculpida no artigo 835, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>A garantia prestada confere plena seguran&ccedil;a e liquidez ao ju&iacute;zo, resguardando integralmente a esfera patrimonial da seguradora demandada em caso de eventual improced&ecirc;ncia dos pedidos principais, sem desfalcar injustificadamente o fluxo financeiro da sociedade autora durante o tr&acirc;mite processual.</p>
<p>A idoneidade e a higidez do instrumento securit&aacute;rio apresentado mostram-se incontestes perante a jurisprud&ecirc;ncia, na medida em que o seguro garantia judicial dotado do acr&eacute;scimo legal de 30% equipara-se ao dinheiro e assegura a neutraliza&ccedil;&atilde;o dos riscos de inadimplemento.</p>
<p>2.3. Da Tutela Provis&oacute;ria de Urg&ecirc;ncia</p>
<p>O deferimento da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a coexist&ecirc;ncia dos requisitos estabelecidos no artigo 300, <em>caput</em>, do C&oacute;digo de Processo Civil, quais sejam, a <strong>probabilidade do direito</strong> (<em>fumus boni iuris</em>) e o <strong>perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo</strong> (<em>periculum in mora</em>), resguardada a <strong>reversibilidade</strong> dos efeitos da decis&atilde;o (&sect; 3&ordm;).</p>
<p>No caso vertente, a <strong>probabilidade do direito</strong> exsurge da complexidade e da fundada controv&eacute;rsia jur&iacute;dica acerca da exigibilidade imediata da cobran&ccedil;a da integralidade das parcelas do pr&ecirc;mio m&iacute;nimo da Ap&oacute;lice de Seguro de Cr&eacute;dito &agrave; Exporta&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0-19.25013.01-0707 (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4). A autora comprovou documentalmente que o seguro contratado destinava-se &agrave; garantia de receb&iacute;veis de com&eacute;rcio exterior vinculados &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de limites de cr&eacute;dito pela seguradora, etapa que sequer chegou a se concretizar (Evento 1, DOCUMENTACAO4, Cl&aacute;usulas 3, 6 e 7). Ademais, a pr&oacute;pria compatibilidade entre a exig&ecirc;ncia do pr&ecirc;mio integral e as disposi&ccedil;&otilde;es contratuais que determinam a suspens&atilde;o de cobertura em caso de inadimplemento da primeira parcela (Cl&aacute;usula 6.4, 6.5, "b", e Cl&aacute;usula 22.1, "a") reclama debate exauriente sob o crivo do contradit&oacute;rio.</p>
<p>Soma-se a isso o fato de que a restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia foi registrada nos cadastros de inadimplentes sob a rubrica "Seguro Garantia" (Evento 1, INIC1, p&aacute;ginas 4/5), informando erradamente a natureza da obriga&ccedil;&atilde;o em disputa ao mercado e &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias.</p>
<p>O <strong>perigo de dano</strong>, por sua vez, resta evidenciado pelos gravosos impactos que a manuten&ccedil;&atilde;o de apontamentos desabonadores de elevada express&atilde;o econ&ocirc;mica (superiores a R$ 1,83 milh&atilde;o) causa &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es cotidianas da empresa autora, que atua na intermedia&ccedil;&atilde;o de commodities agr&iacute;colas, restringindo sua linha de cr&eacute;dito, capta&ccedil;&atilde;o de recursos e opera&ccedil;&otilde;es cambiais.</p>
<p>A medida &eacute; dotada de plena <strong>reversibilidade</strong> (artigo 300, &sect; 3&ordm;, do CPC), posto que, na hip&oacute;tese de eventual improced&ecirc;ncia da demanda ao t&eacute;rmino da instru&ccedil;&atilde;o, a restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia poder&aacute; ser restabelecida pela credora, com a imediata execu&ccedil;&atilde;o da cau&ccedil;&atilde;o judicial prestada nestes autos.</p>
<p>3. DISPOSITIVO</p>
<p><span>Ante o exposto:</span></p>
<p><span>a) <strong>RECEBE-SE</strong> a emenda e o aditamento &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial apresentados no Evento 11, para todos os efeitos de direito, inclusive quanto ao acr&eacute;scimo do pedido indenizat&oacute;rio por danos materiais;</span></p>
<p><span>b) <strong>HOMOLOGA-SE</strong> a cau&ccedil;&atilde;o ofertada pela autora mediante a Ap&oacute;lice de Seguro Garantia Judicial n&ordm; 1007500073619, emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 2.456.567,75 (Evento 11, TERMOCAUCAO3);</span></p>
<p><span>c) <strong>DEFERE-SE A TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA</strong>, com fundamento no artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, para determinar a imediata suspens&atilde;o e exclus&atilde;o dos apontamentos restritivos cadastrados em nome de <strong>CONTEGRAN LTDA.</strong> (CNPJ n&ordm; 29.782.560/0001-27) perante os &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (notadamente SERASA), decorrentes da Ap&oacute;lice n&ordm; 0-19.25013.01-0707, nos valores de R$ 950.613,90 e R$ 889.053,30, devendo a r&eacute; abster-se de promover novas inscri&ccedil;&otilde;es lastreadas nos mesmos t&iacute;tulos at&eacute; o julgamento final da lide;</span></p>
<p><span>d) <strong>DETERMINA-SE</strong> que a r&eacute; promova a baixa das referidas anota&ccedil;&otilde;es restritivas no prazo de 5 (cinco) dias &uacute;teis contados de sua intima&ccedil;&atilde;o, sob pena de incid&ecirc;ncia de multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 297 e 537 do C&oacute;digo de Processo Civil;</span></p>
<p><span>e) <u>C&oacute;pia desta decis&atilde;o assinada digitalmente, a ser encaminhada pela autora CONTEGRAN LTDA, CNPJ&nbsp;29.782.560/0001-27, ao Serasa servir&aacute; de of&iacute;cio a essa entidade para cumprimento</u>;</span></p>
<p><span>f) Diante das especificidades da causa e da expressa manifesta&ccedil;&atilde;o de desinteresse manifestada na inicial, posterga-se a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o para momento oportuno, se o caso, prestigiando a celeridade processual;</span></p>
<p><span>g) <strong>CITE-SE e INTIME-SE</strong> a r&eacute; para o cumprimento da presente decis&atilde;o e para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal de 15 (quinze) dias &uacute;teis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade das alega&ccedil;&otilde;es de fato formuladas na exordial (artigo 344 do CPC).</span></p></section>
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