FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4140348-83.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4140348-83.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CONTEGRAN LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO NUNES (OAB SP192312)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de negativação, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por <strong>CONTEGRAN LTDA.</strong> em face de <strong>EULER HERMES SEGUROS S.A. (Allianz Trade)</strong> (Evento 1, INIC1).</p> <p>Narra a autora, em síntese, que atua na intermediação e exportação de commodities agrícolas e que celebrou com a ré contrato de Seguro de Crédito à Exportação, instrumentalizado pela Apólice nº 0-19.25013.01-0707, com vigência pactuada entre 29/11/2025 e 29/05/2027 (Evento 1, INIC1, páginas 2/3). Aduz que o modelo negocial previa a cobertura de inadimplemento de compradores estrangeiros previamente submetidos à análise de crédito e aprovados pela seguradora. Alega, contudo, que a operação jamais teve início prático, inexistindo faturamento segurável, envio de notas fiscais, submissão de compradores, concessão de limites individuais ou comunicação de sinistro (Evento 1, INIC1, página 3).</p> <p>Sustenta que, diante do não pagamento das prestações do prêmio mínimo estipulado em US$ 1.062.000,00, a ré promoveu a negativação de seu nome perante a SERASA, em dois apontamentos que totalizam R$ 1.839.667,20 (sendo um de R$ 950.613,90 e outro de R$ 889.053,30). Ressalta que a exigibilidade do prêmio mínimo é controvertida diante das próprias condições da apólice, especialmente a cláusula 22.1, "a", e as cláusulas 6.4 e 6.5, "b", das Condições Gerais, as quais vinculam a eficácia da cobertura ao efetivo pagamento do prêmio inicial e cominam suspensão/cancelamento da responsabilidade securitária em caso de mora (Evento 1, INIC1, páginas 5/7). Destaca, ademais, que a restrição restou cadastrada indevidamente sob a rubrica "Seguro Garantia", modalidade diversa da contratada, o que amplia o abalo à sua credibilidade perante o mercado (Evento 1, INIC1, páginas 4/5). Requereu a concessão de tutela de urgência liminar para a exclusão das anotações restritivas e abstenção de novos lançamentos correlatos (Evento 1, INIC1, páginas 11/12).</p> <p>Pela decisão proferida no Evento 7 (DESPADEC1), determinou-se a emenda à inicial para complementação do endereço eletrônico (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) e juntada de contrato social atualizado, bem como condicionou-se o deferimento da liminar à prestação de caução idônea no valor atualizado do débito discutido, tendo em vista a existência de outros apontamentos cadastrais desabonadores.</p> <p>A autora peticionou no Evento 11 (PED LIMINAR/ANT TUTE1), informando seu endereço eletrônico e acostando a consolidação do contrato social devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) (Evento 11, CONTRSOCIAL2). Na mesma oportunidade, ofertou caução idônea mediante a apresentação da Apólice de Seguro Garantia Judicial Cível nº 1007500073619, emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 2.456.567,75, correspondente ao montante integral do débito objeto do litígio atualizado monetariamente e com acréscimo de 30% (Evento 11, TERMOCAUCAO3). Por fim, formulou aditamento à inicial para inclusão de pedido indenizatório por dano material relativo ao custo de emissão da referida apólice garantidora (R$ 73.797,99) (Evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1, páginas 2/4).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>2.1. Da Regularidade Formal e do Recebimento da Emenda e Aditamento à Inicial</p> <p>Primeiramente, constata-se o integral cumprimento das determinações exaradas na decisão do Evento 7. A demandante indicou expressamente seu endereço eletrônico e juntou o instrumento consolidado do seu contrato social (Evento 11, CONTRSOCIAL2), comprovando a representação regular por seu administrador societário.</p> <p>Outrossim, no que tange ao aditamento da exordial promovido no Evento 11, para acrescer o pedido de reparação por danos materiais decorrentes dos custos operacionais do seguro garantia judicial contratado (R$ 73.797,99), verifica-se que a pretensão é plenamente tempestiva e admissível, uma vez que formalizada antes da citação da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Dessa forma, <strong>recebe-se a emenda e o aditamento à petição inicial</strong> para todos os efeitos processuais.</p> <p>2.2. Da Idoneidade da Caução Oferecida</p> <p>A parte autora apresentou aos autos a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007500073619 (Processo SUSEP nº 15414.672521/2025-35), emitida pela sociedade Fator Seguradora S/A, com Limite Máximo de Garantia no montante de R$ 2.456.567,75 e vigência de 12/08/2026 a 12/08/2028 (Evento 11, TERMOCAUCAO3, páginas 1/10).</p> <p>O valor segurado contempla o montante total dos débitos em discussão (R$ 1.839.667,20 na data da inscrição) devidamente corrigido, acrescido do patamar legal de 30% (trinta por cento), em estrita consonância com a diretriz insculpida no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>A garantia prestada confere plena segurança e liquidez ao juízo, resguardando integralmente a esfera patrimonial da seguradora demandada em caso de eventual improcedência dos pedidos principais, sem desfalcar injustificadamente o fluxo financeiro da sociedade autora durante o trâmite processual.</p> <p>A idoneidade e a higidez do instrumento securitário apresentado mostram-se incontestes perante a jurisprudência, na medida em que o seguro garantia judicial dotado do acréscimo legal de 30% equipara-se ao dinheiro e assegura a neutralização dos riscos de inadimplemento.</p> <p>2.3. Da Tutela Provisória de Urgência</p> <p>O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil, quais sejam, a <strong>probabilidade do direito</strong> (<em>fumus boni iuris</em>) e o <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong> (<em>periculum in mora</em>), resguardada a <strong>reversibilidade</strong> dos efeitos da decisão (§ 3º).</p> <p>No caso vertente, a <strong>probabilidade do direito</strong> exsurge da complexidade e da fundada controvérsia jurídica acerca da exigibilidade imediata da cobrança da integralidade das parcelas do prêmio mínimo da Apólice de Seguro de Crédito à Exportação nº 0-19.25013.01-0707 (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4). A autora comprovou documentalmente que o seguro contratado destinava-se à garantia de recebíveis de comércio exterior vinculados à aprovação prévia de limites de crédito pela seguradora, etapa que sequer chegou a se concretizar (Evento 1, DOCUMENTACAO4, Cláusulas 3, 6 e 7). Ademais, a própria compatibilidade entre a exigência do prêmio integral e as disposições contratuais que determinam a suspensão de cobertura em caso de inadimplemento da primeira parcela (Cláusula 6.4, 6.5, "b", e Cláusula 22.1, "a") reclama debate exauriente sob o crivo do contraditório.</p> <p>Soma-se a isso o fato de que a restrição creditícia foi registrada nos cadastros de inadimplentes sob a rubrica "Seguro Garantia" (Evento 1, INIC1, páginas 4/5), informando erradamente a natureza da obrigação em disputa ao mercado e às instituições bancárias.</p> <p>O <strong>perigo de dano</strong>, por sua vez, resta evidenciado pelos gravosos impactos que a manutenção de apontamentos desabonadores de elevada expressão econômica (superiores a R$ 1,83 milhão) causa às operações cotidianas da empresa autora, que atua na intermediação de commodities agrícolas, restringindo sua linha de crédito, captação de recursos e operações cambiais.</p> <p>A medida é dotada de plena <strong>reversibilidade</strong> (artigo 300, § 3º, do CPC), posto que, na hipótese de eventual improcedência da demanda ao término da instrução, a restrição creditícia poderá ser restabelecida pela credora, com a imediata execução da caução judicial prestada nestes autos.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span>a) <strong>RECEBE-SE</strong> a emenda e o aditamento à petição inicial apresentados no Evento 11, para todos os efeitos de direito, inclusive quanto ao acréscimo do pedido indenizatório por danos materiais;</span></p> <p><span>b) <strong>HOMOLOGA-SE</strong> a caução ofertada pela autora mediante a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007500073619, emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 2.456.567,75 (Evento 11, TERMOCAUCAO3);</span></p> <p><span>c) <strong>DEFERE-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA</strong>, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão e exclusão dos apontamentos restritivos cadastrados em nome de <strong>CONTEGRAN LTDA.</strong> (CNPJ nº 29.782.560/0001-27) perante os órgãos de proteção ao crédito (notadamente SERASA), decorrentes da Apólice nº 0-19.25013.01-0707, nos valores de R$ 950.613,90 e R$ 889.053,30, devendo a ré abster-se de promover novas inscrições lastreadas nos mesmos títulos até o julgamento final da lide;</span></p> <p><span>d) <strong>DETERMINA-SE</strong> que a ré promova a baixa das referidas anotações restritivas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil;</span></p> <p><span>e) <u>Cópia desta decisão assinada digitalmente, a ser encaminhada pela autora CONTEGRAN LTDA, CNPJ 29.782.560/0001-27, ao Serasa servirá de ofício a essa entidade para cumprimento</u>;</span></p> <p><span>f) Diante das especificidades da causa e da expressa manifestação de desinteresse manifestada na inicial, posterga-se a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, se o caso, prestigiando a celeridade processual;</span></p> <p><span>g) <strong>CITE-SE e INTIME-SE</strong> a ré para o cumprimento da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (artigo 344 do CPC).</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>