FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5019169-21.2023.8.13.0105
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
nome classe:AçãO DE EXIGIR CONTAS
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:19
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019169-21.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE BERNARDINO BATISTA MURTA CPF: ***.***.***-** RÉU: CELIO MARCOS MURTA LIMA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por JOSÉ BERNADINO BATISTA MURTA em face de CÉLIO MARCOS MURTA LIMA. O autor narra que outorgou ao sobrinho procuração pública para venda de um imóvel localizado na cidade de Porto Seguro, Bahia. Afirma que o réu vendeu o imóvel mediante o exercício dos poderes que lhe foram conferidos, mas nunca lhe prestou contas dos valores auferidos com o negócio. Requer que o réu preste as contas na forma adequada, com os comprovantes das transações efetivadas. Na contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, nega a existência de gestão, afirmando que sua atuação foi meramente formal, limitada à assinatura de escritura previamente ajustada. Invoca precedente do Tribunal de Justiça em ação semelhante que o autor ajuizou contra sua irmã Maria Tereza Batista Murta (Apelação Cível nº 1.0000.25.436982-0/001), na qual o pedido foi julgado improcedente. O autor apresentou réplica. Rebateu as preliminares, sustentando que o prazo para a ação de prestação de contas é decenal, e reafirmou que os atos de gestão restaram comprovados pela procuração pública outorgada ao réu e pela escritura de venda do imóvel (ID 9864619060), na qual o réu, como procurador, transferiu a propriedade para Maria Tereza Batista Murta, sua mãe. É o relatório. Decido. Examino as questões preliminares suscitadas pelo réu. Inadequação da via eleita. O réu sustenta que a ação de exigir contas não seria o meio processual adequado, por inexistir gestão comprovada de bens ou interesses alheios. Todavia, o procedimento especial dos arts. 550 a 553 do CPC é o meio processual próprio para que a parte que se afirma titular do direito de exigir contas obtenha a declaração judicial desse dever e, subsequentemente, a apuração do saldo. A existência ou não de atos de gestão é questão de mérito, que será apreciada no tópico próprio, e não obsta o conhecimento da ação. Rejeito a preliminar. Prescrição. O réu defende a requalificação da pretensão como ação de cobrança e a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A ação de exigir contas, entretanto, não se confunde com ação de cobrança. Ela visa ao acerto de relação jurídica decorrente de administração de bens ou interesses alheios, e não ao recebimento direto de quantia certa. A pretensão de exigir contas submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado da recusa ou da mora em prestá-las. A procuração foi outorgada em 26 de novembro de 2015, e a presente ação foi ajuizada em 14 de julho de 2023, dentro, portanto, do prazo decenal. Rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o réu, na qualidade de mandatário do autor, possui o dever específico de prestar contas dos atos praticados no exercício do mandato que lhe foi outorgado. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, estrutura-se em duas fases sucessivas. Na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas. O provimento jurisdicional limita-se a declarar se o réu está ou não obrigado a apresentá-las. Na segunda fase, ultrapassada a primeira, apura-se o saldo credor ou devedor, com atividade probatória e contábil. Para a procedência da primeira fase, o autor deve comprovar a existência de relação jurídica que imponha ao réu o dever de prestar contas e a recusa ou mora em fazê-lo extrajudicialmente. O autor cumpriu esse ônus. A procuração pública lavrada em 26 de novembro de 2015 (ID 9864610121) demonstra que o autor, José Bernardino Batista Murta, nomeou o réu, Célio Marcos Murta Lima, seu bastante procurador, conferindo-lhe poderes especiais para vender o apartamento nº 55 do Condomínio Residencial Village do Bosque, situado em Porto Seguro, Bahia, matriculado sob nº 32.621 no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. A escritura pública de compra e venda (ID 9864619060) comprova que o réu, no exercício dos poderes que lhe foram conferidos, efetivamente alienou o imóvel a Maria Tereza Batista Murta (irmã do autor e mãe do réu) pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Está demonstrado, portanto, que o réu não se limitou a receber a procuração. Ele a utilizou concretamente para praticar ato de disposição patrimonial em nome do autor: a venda do imóvel. Isso configura ato de gestão inequívoco. O art. 668 do Código Civil é expresso ao determinar que o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. O exercício concreto dos poderes de mandato gera o dever específico e atual de prestar contas. Não se trata de mera obrigação contratual genérica e abstrata. O réu vendeu o imóvel do autor usando a procuração. Cabe a ele, portanto, expor discriminadamente o valor recebido, os custos da transação, o destino dado aos recursos e todos os demais elementos que permitam ao autor verificar a correção da gestão. A alegação do réu de que sua atuação foi meramente formal não o exime do dever de prestar contas. Mesmo que a negociação tenha sido conduzida pelo autor, o réu assinou a escritura como procurador, recebeu os valores em nome do mandante (ou deu quitação) e, por isso, deve esclarecer o destino de tais valores. O mandato é contrato que exige transparência e lealdade entre as partes, e o mandatário não pode se furtar ao acerto, sob pena de comprometer a própria confiança que fundamenta a relação. O precedente trazido pelo réu (Apelação Cível nº 1.0000.25.436982-0/001 – ação contra Maria Tereza Batista Murta) não se aplica ao caso concreto. Naquele processo, as alegações eram genéricas sobre múltiplos imóveis, sem individualização precisa dos atos de gestão. Aqui, a situação é diversa: há imóvel determinado, procuração específica para sua venda e escritura pública comprovando a alienação pelo próprio réu no exercício dos poderes recebidos. A individualização do ato de gestão é precisa e inequívoca, o que justifica a procedência do pedido nesta primeira fase. Reconheço, portanto, o dever do réu de prestar contas ao autor relativamente à venda do imóvel situado no Condomínio Residencial Village do Bosque, na cidade de Porto Seguro, Bahia, objeto da matrícula nº 32.621 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, efetivada mediante a procuração pública de 26 de novembro de 2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na primeira fase da ação de exigir contas para: a) DECLARAR o dever do réu, CÉLIO MARCOS MURTA LIMA, de prestar contas ao autor, JOSÉ BERNARDINO BATISTA MURTA, relativamente à venda do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 668 do Código Civil e art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR o réu a apresentar as contas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos realizados, devidamente instruídas com os respectivos documentos justificativos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 551 do CPC. c) ADVERTIR o réu de que, caso deixe de apresentar as contas no prazo assinalado, perderá o direito de impugnar as contas que o autor eventualmente apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. d) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais que o autor houver adiantado e dos honorários advocatícios sucumbenciais desta primeira fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prestadas as contas pelo réu no prazo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §2º, do CPC. Não prestadas as contas no prazo, o autor poderá apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito