FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1016060-23.2025.8.26.0562
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Santos - 10ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1016060-23.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Laudier Antunes dos Santos Filho  - BANCO BRADESCO S.A.  - Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por JOSÉ LAUDIER ANTUNES DOS SANTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de instrução após o saneamento de fls. 541/544, no qual foram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes a especificação de provas. O réu, em fls. 547, especificou provas, requerendo: a) depoimento pessoal do autor; b) expedição de ofícios e juntada de documentos, caso se mostrem necessários no curso da instrução. O autor, em fls. 548/549, especificou provas, requerendo: a) expedição de ofício à Telefônica Brasil S.A. (Vivo), para fornecimento de relatório detalhado de ligações entre o seu telefone e o telefone utilizado pela suposta fraudadora, nos dias 15 e 16/05/2025; b) que o réu informe os IPs de acesso à conta corrente do autor nos dias 15 e 16/05/2025, bem como os comandos de transferência bancária relacionados às operações impugnadas; c) identificação, junto ao respectivo provedor, do titular do IP a ser fornecido pelo réu; d) que o réu informe e comprove o histórico de empréstimos pessoais contratados pelo autor nos últimos 10 (dez) anos, bem como as transferências bancárias por ele realizadas no período noturno (18h às 6h) no mesmo intervalo. É o relatório. Decido. Os pedidos probatórios formulados por ambas as partes guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 541/544, notadamente quanto à dinâmica da fraude, à atipicidade das operações impugnadas e à observância, pelo réu, do dever de verificação do perfil de consumo do correntista, motivo pelo qual DEFIRO os pedidos, nos seguintes termos. 1. Do depoimento pessoal do autor DEFIRO o pedido formulado pelo réu. Consigne-se, contudo, que o depoimento pessoal, embora deferido, será realizado apenas após o exaurimento da instrução documental ainda pendente de juntada aos autos, notadamente a exibição de documentos pelo réu (item 2, infra) e as informações a serem prestadas pela Telefônica Brasil S.A. e, se for o caso, pelo provedor de conexão (itens 3 e 4, infra), de modo a viabilizar sua produção já municiada dos elementos documentais pertinentes. 2. Da exibição de documentos pelo réu Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) relação discriminada dos IPs (Internet Protocol) utilizados nos acessos à conta corrente do autor nos dias 15 e 16 de maio de 2025, com indicação dos respectivos horários; b) os comandos de transferência bancária relativos às operações impugnadas na inicial, com identificação da origem de cada comando (agência, canal, dispositivo ou terminal utilizado); c) comprovação de todos os empréstimos pessoais contratados pelo autor junto ao réu nos últimos 10 (dez) anos, com indicação das respectivas datas e valores; d) relação e comprovação de todas as transferências bancárias realizadas pelo autor no período noturno (das 18h de um dia às 6h do dia seguinte), no mesmo intervalo de 10 (dez) anos; e e) extratos e/ou registros de logs correlatos às operações impugnadas de 15 e 16/05/2025, referidas nos documentos de fls. 516/526. Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC). 3. Do ofício à Telefônica Brasil S.A. (Vivo) Para a devida instrução do feito e formação do convencimento deste Juízo, com fundamento no poder-dever de requisição conferido ao magistrado para a apuração da verdade (artigo 370 do Código de Processo Civil), determino a expedição de ofício à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), CNPJ 02.558.157/0001-62, com endereço à Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-000, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, encaminhe a este Juízo os seguintes documentos e/ou preste as seguintes informações: relatório detalhado contendo o número dos telefones de origem e de destino, as datas e os horários exatos de início e término das ligações, a duração de cada chamada e a(s) Estação(ões) Rádio Base (ERB) utilizada(s), com indicação da localização aproximada (torre de celular) de onde os interlocutores se encontravam no momento das ligações, relativamente às chamadas havidas entre as linhas (13) 99208-9285 e (13) 991713854 nos dias 15 e 16 de maio de 2025. Ressalvo que as respostas deverão ser direcionadas à UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt nº 144, 5º andar, sala 58, bairro Vila Nova, município de Santos, CEP 11013-300, telefone (13) 4009-3610, e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail, acompanhada de documentação comprobatória, se houver, e ser subscrita por representante legal ou preposto com poderes para prestar as informações em nome da entidade. O descumprimento injustificado da presente ordem judicial no prazo assinalado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Isso posto, diante do vetor imperativo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte autora providencie o encaminhamento deste expediente. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita. O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. O encaminhamento do ofício por meio eletrônico (e-mail) é diligência de custo nulo e, ademais, a parte, ainda que hipossuficiente, encontra-se assistida por advogado constituído ou dativo, profissional legalmente habilitado e com plena capacidade técnica para realizar a simples pesquisa dos contatos das entidades destinatárias e efetuar o envio. Trata-se, pois, de um ônus processual inserido no dever de colaboração, e não de uma despesa abrangida pela gratuidade. Deste modo, intime-se a parte autora para que dê cumprimento à determinação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos, em novo e igual prazo, o comprovante de envio. Uma via assinada digitalmente desta decisão vale como OFÍCIO. 4. Do ofício ao provedor para identificação do titular do IP O pedido é pertinente, porém depende logicamente da prévia exibição, pelo réu, dos IPs de acesso determinada no item 2, "a", supra. 5. Do pedido genérico de ofícios e documentos formulado pelo réu Defiro, em tese, a possibilidade de o réu requerer, fundamentadamente, diligências supervenientes que se revelem estritamente necessárias no curso da instrução, as quais serão apreciadas oportunamente, caso a caso. - ADV: MARCELO HENRIQUE GAZOLLI VERONEZ (OAB 165482/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELISA THAINÁ PEREIRA (OAB 114526/PR)