FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1139669-08.2024.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Processo 1139669-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Antonio Portugal da Silva  - Angel Hernandez Garcia  - Vistos. Fls. 164/183: O exequente requer o prosseguimento da execução mediante: (i) penhora das quotas sociais de titularidade do executado na sociedade CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA.; (ii) penhora de lucros e dividendos; (iii) penhora de 30% do faturamento da referida sociedade; (iv) averbação da constrição perante a JUCESP; (v) indisponibilidade patrimonial por meio da CNIB; (vi) apresentação de balanço pela sociedade; e (vii) avaliação das quotas para posterior expropriação. A tentativa de constrição de ativos financeiros anteriormente determinada restou infrutífera, conforme resultado do SISBAJUD juntado às fls. 159/162, circunstância que autoriza o avanço da execução sobre outros bens integrantes do patrimônio do devedor, observada a ordem legal e a proporcionalidade das medidas executivas. A documentação juntada demonstra que o executado ANGEL HERNANDEZ GARCIA é titular da integralidade da participação societária da empresa CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA., CNPJ nº 04.908.880/0001-50, sociedade limitada unipessoal, cujo capital social é de R$ 88.000,00. As quotas sociais constituem patrimônio do próprio executado e são expressamente passíveis de penhora, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. A circunstância de se tratar de sociedade limitada unipessoal não impede a constrição da participação societária de seu único sócio, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.982.730/SP. Assim, DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais de titularidade de ANGEL HERNANDEZ GARCIA na sociedade CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA., CNPJ nº 04.908.880/0001-50, até o limite do débito exequendo, sem prejuízo de ulterior atualização. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Proceda-se à averbação da constrição perante a JUCESP, ficando vedada, a partir da ciência da sociedade e do executado, qualquer alteração ou disposição da participação societária atingida pela penhora capaz de frustrar a eficácia da medida. Intimem-se o executado e a sociedade CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA. da penhora. Nos termos do art. 861 do CPC, intime-se, ainda, a sociedade para que, no prazo de 30 dias, apresente balanço especial destinado à apuração do valor patrimonial da participação societária penhorada, acompanhado dos documentos contábeis necessários, após o que será deliberado acerca das providências subsequentes para avaliação e eventual expropriação ou liquidação da participação societária. Também é cabível a constrição dos créditos pertencentes ao executado relativos a lucros ou dividendos que lhe sejam devidos pela sociedade, pois, nessa hipótese, a penhora incide sobre direito patrimonial do próprio devedor, e não sobre patrimônio da pessoa jurídica. Por conseguinte, DEFIRO a penhora dos créditos presentes e futuros decorrentes de distribuição de lucros e dividendos devidos pela CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA. a ANGEL HERNANDEZ GARCIA, até o limite do débito. Intime-se a sociedade, na qualidade de terceira devedora, para que se abstenha de efetuar diretamente ao executado pagamentos dessa natureza e, havendo valores a distribuir, efetue o respectivo depósito judicial, comunicando-se nos autos, nos termos dos arts. 855 e seguintes do CPC. Diversa, entretanto, é a situação do pretendido bloqueio de 30% do faturamento da sociedade empresária. A CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA. não figura como executada, e seu patrimônio não se confunde com aquele pertencente ao seu sócio, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal. A penhora das quotas sociais alcança patrimônio pertencente ao executado; a penhora do faturamento, ao contrário, recairia diretamente sobre patrimônio da própria pessoa jurídica. Não se admite, portanto, que a autonomia patrimonial seja afastada incidentalmente apenas em razão da inexistência de bens localizados em nome do devedor ou da concentração das quotas sociais em sua pessoa. Eventual pretensão de atingir diretamente bens, ativos financeiros ou faturamento da sociedade deverá ser precedida da demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e da observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça já assentou especificamente que a constrição de patrimônio de pessoa jurídica para satisfação de dívida de seu titular reclama a prévia observância do incidente de desconsideração, não se confundindo essa hipótese com a mera penhora da participação societária pertencente ao devedor. A circunstância de a sociedade ser unipessoal tampouco conduz à automática confusão entre os patrimônios. A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial permanecem preservadas, cabendo à parte interessada demonstrar, pela via adequada, eventual abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a penhora de 30% do faturamento da CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA., sem prejuízo de eventual instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso o exequente entenda presentes os respectivos pressupostos legais. Igualmente não há, neste momento, fundamento para ordem genérica de indisponibilidade por meio da CNIB. A providência possui caráter assecuratório e deve guardar relação de adequação com patrimônio imobiliário suscetível de constrição, não se justificando sua utilização como mecanismo substitutivo de pesquisa patrimonial, especialmente diante da notícia de que as pesquisas imobiliárias já realizadas não localizaram imóvel desembaraçado em nome do executado e diante da constrição ora determinada sobre sua participação societária. A regulamentação atual da CNIB privilegia, inclusive, a individualização dos bens atingidos pela indisponibilidade. INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão genérica do executado na CNIB. Em síntese: a) defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS LTDA.; b) determino sua averbação perante a JUCESP; c) determino a intimação da sociedade para apresentação de balanço especial no prazo de 30 dias; d) defiro a penhora dos créditos relativos a lucros e dividendos devidos ao executado, nos termos acima; e) indefiro, por ora, a penhora do faturamento da sociedade; e f) indefiro a indisponibilidade genérica via CNIB. Cumpridas as providências e apresentado o balanço, intime-se o exequente para manifestação e indicação da medida expropriatória que pretenda adotar. Int. - ADV: ÁLVARO DE SOUZA MELLO (OAB 1799/AC), ÁLVARO DE SOUZA MELLO (OAB 1799/AC), ANTONIO CARLOS BERLINI (OAB 125597/SP), FRANCESCO MAURIZIO BONARDO (OAB 230791/SP)