FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003580-83.2025.8.13.0148
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:18
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003580-83.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WEVERTON DE MELO CARVALHAES CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0090-16 Decisão Vistos. Weverton de Melo Carvalhaes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Sustenta que, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 01/03/2019, que resultou em fratura diafisária do fêmur esquerdo (CID S72.8), encontra-se com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Informa que gozou de auxílio-doença acidentário (NB 6271219709) até 04/11/2019, sem que houvesse a conversão automática para o benefício indenizatório ora pleiteado. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 10566432799), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação. No mérito, contestou a existência de incapacidade e apresentou quesitos. O autor manifestou-se requerendo a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. É o breve relato. Decido. Das preliminares: A autarquia ré sustenta a falta de interesse de agir com base no Tema 350 do STF, afirmando que não houve requerimento administrativo do auxílio-acidente. Entretanto, tratando-se de pedido de benefício que decorre da cessação de auxílio-doença concedido anteriormente (NB 6271219709) em razão do mesmo infortúnio, a resistência do ente público em converter ou conceder o benefício indenitário no momento da alta médica configura o interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo próprio STF e STJ. Assim, REJEITO a preliminar. Saneamento e Organização do Processo: O processo encontra-se regular e as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. FIXO como pontos controvertidos: a) A existência de lesão/sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza; b) A efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do fato; c) O nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Das Provas: Para a resolução da controvérsia, mostra-se indispensável a prova técnica. Portanto, mantenho a nomeação do expert Matheus de Sousa Lacerda, já efetuada anteriormente. DETERMINO as seguintes diligências: 1. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. 2. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, devendo as partes ser informadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). 4. O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 5. Ficam as partes advertidas de que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito permanece com o autor. 6. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para especificarem se há outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tudo feito, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –