FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0816810-51.2024.8.19.0202
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Regional de Madureira
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816810-51.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS BATISTA GRANATO DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Douglas Batista Granato da Silva em face de Magazine Luiza S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um ventilador com a ré; que, quando o produto foi entregue em 29/05/2024, percebeu que a caixa estava avariada e o produto não era silencioso como prometia; que, no mesmo dia, solicitou a troca; que o sistema da ré erroneamente cadastrou o pedido como cancelamento; que foi informada pela ré que não seria possível realizar a troca por se tratar de compra realizada em loja parceira, apenas o cancelamento e que nada foi feito pela ré, com o que não concorda. Requereu, ao final, a substituição do produto ou o ressarcimento pelo valor pago em sede de tutela antecipada e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela em index 133132445. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 134888126, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e, no mérito, que não houve falha no atendimento; que o novo produto foi entregue em 18/07/2024 e que não há danos a serem indenizados. Instado a se manifestar em réplica, o autor assim o fez em index 164710556. Em provas, as partes assim se manifestaram. Decisão saneadora no index 204719347. Decisão rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça no index 256427766. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. Inicialmente, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, acolho a preliminar de perda do objeto no que tange à obrigação de fazer, uma vez que, conforme index 135037044, o produto foi entregue pela ré no dia 18/07/2024 três dias após a propositura da ação, mas antes mesmo da citação e do deferimento da tutela, que somente ocorreu no dia 25/07/2024, o que foi confirmado pela parte autora em réplica. Rejeito, todavia, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que subsiste o pedido de indenização por dano moral, ainda pendente, o que ora se passa a analisar. Entretanto, razão não assiste ao autor, eis que apesar de haver um atraso superior ao prazo inicialmente previsto para o a troca, tal conduta, por si só, não configura ofensa grave aos direitos da personalidade da autora, tampouco enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o atraso no estorno de valores, sem prova de circunstâncias excepcionais, não caracteriza dano moral, porquanto se insere no campo dos aborrecimentos cotidianos, conforme os acórdãos que ora se traz a colação: "APELAÇÃO - Compra e venda de equipamento de ar-condicionado - Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos material e moral - Produto não entregue no prazo ajustado - Cancelamento da compra e restituição do valor após o ajuizamento da ação - Perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição - Sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral - Recurso da ré restrito à condenação por dano moral - Pessoa jurídica - Necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva, à imagem ou à reputação empresarial - Mero inadimplemento contratual que não configura dano moral indenizável - Ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por dano moral - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1008835-71.2025.8.26.0005; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COMPRADO E NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMANDA PROCEDENTE. ESTORNO DO VALOR DO PRODUTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DA PLATAFORMA DE VENDAS. FATO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. PERDA DO OBJETO REFERENTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPRA. ABALO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM IMPACTO NA DIGNIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Recurso Inominado Cível Nº 0000220-85.2020.8.04.3501; Relator (a): Cid da Veiga Soares Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 18/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO COM DEFEITO. ESTORNO REALIZADO ANTES DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL 0008406-15.2022.8.19.0008 - Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis - Julgado em 31/08/2023) Ademais, não há nos autos prova de que o autor tenha sido submetido a tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório. O contexto narrado revela apenas frustração e insatisfação com o atraso, que, embora reprovável, não ultrapassa os limites do mero dissabor suportável em sociedade. Dessa forma, ausente qualquer prova de dano anormal, lesão à dignidade, à honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade, não se configura o dever de indenizar. Consequentemente e por todo o exposto, impõe-se a improcedência deste pedido formulado pelo autor. Isto posto, tendo em vista a perda do objeto quanto ao pedido de realização da troca do produto ou de devolução do valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular