FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002757-25.2023.8.13.0231
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:17
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002757-25.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: JOSE MARIA PINHEIRO CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ MARIA PINHEIRO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária (ID 9713925738). O embargante arguiu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução e ausência de liquidez do título executivo por falta de demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas vencidas e vincendas. Sustentou a necessidade de revisão de cláusulas contratuais por cobrança de juros abusivos, capitalização não pactuada e tarifas indevidas. Sustentou fato superveniente relativo à ocorrência de acidente automobilístico em 29/08/2023 que acarretou a perda total do automóvel financiado, defendendo o dever de abate do valor do salvado ou de indenização securitária, além da imputação da responsabilidade civil a terceiro causador do sinistro. Aduziu, ainda, a configuração de mora do credor em razão de atraso no envio do carnê de pagamento sem código de barras correspondente. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos (ID 10629949747). A instituição financeira exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 10646154829). Arguiu preliminar de inadequação da via eleita ante a ausência de autuação em apartado dos embargos por dependência. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a incidência de vencimento antecipado das obrigações contratuais, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização pactuada, bem como das tarifas e encargos moratórios. Asseverou que o perecimento da garantia fiduciária por sinistro automobilístico não exime o devedor do cumprimento da obrigação principal perante o credor fiduciário, requerendo a rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, DECIDO. A exequente arguiu a inadequação da via eleita sob a premissa de que os embargos à execução foram protocolizados diretamente nos autos da ação executiva, em desacordo com a exigência de distribuição por dependência em apartado prevista no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Razão não assiste à exequente. A oposição dos embargos à execução no bojo dos próprios autos do processo de execução, quando promovida dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal que não obsta o conhecimento da matéria de defesa, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O embargante sustentou o excesso de execução e a ausência de liquidez do título, argumentando que a exequente não instruiu a demanda com planilha detalhada do débito. A pretensão não merece prosperar. A execução encontra-se amparada em Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo n.º 48435588 (ID 9713952224), a qual constitui título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. A exequente aparelhou o pedido de conversão e prosseguimento da execução com o contrato de financiamento acompanhado do demonstrativo de evolução do débito (ID 10333149863), instrumento no qual constam expressamente detalhados o valor do capital concedido (R$ 69.980,00), a taxa de juros remuneratórios avençada (1,97% ao mês e 26,38% ao ano), o valor do encargo mensal (R$ 2.161,85), as parcelas em atraso, a incidência de juros moratórios e multa, bem como o desconto proporcional dos juros relativos às parcelas vincendas vencidas antecipadamente. A parte embargante arguiu de forma genérica a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, a ilicitude da capitalização e a cobrança indevida de tarifas. In casu, o contrato prevê taxa de juros de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano (ID 9713952224), percentuais que não demonstram discrepância ou cobrança abusiva em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o financiamento de veículos no período correspondente (outubro de 2022). Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autorizam a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Na Cédula de Crédito Bancário sub judice, há previsão clara do duodécuplo da taxa mensal inferior à taxa anual ajustada (1,97% x 12 = 23,64%, inferior a 26,38% a.a.), o que autoriza a cobrança da taxa efetiva pactuada, a teor do disposto nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos encargos de mora, o contrato fixa a incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre as prestações inadimplidas (ID 9713952224), em estrita consonância legal, não se verificando cumulação com comissão de permanência. Por fim, as despesas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e IOF foram pactuadas em campos destacados com os respectivos valores no quadro do contrato (ID 9713952224), atendendo aos parâmetros estabelecidos nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP (Temas 618 e 958 do Superior Tribunal de Justiça). Rejeita-se, assim, a tese de revisão dos encargos. O embargante sustentou que o automóvel objeto da garantia fiduciária sofreu acidente automobilístico em 29/08/2023 com perda total (ID 10629953338), evento provocado por veículo de terceiro (Eldorado Logística e Locação), motivo pelo qual postulou a extinção da dívida, a apuração da responsabilidade do terceiro causador do sinistro ou o abate do valor do salvado e de eventual indenização securitária. O perecimento do bem dado em garantia fiduciária decorrente de acidente de trânsito não extingue a obrigação principal assumida pelo devedor perante a instituição financeira credora. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o vínculo de responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito constituem negócios e relações jurídicas autônomas. A responsabilidade pelo risco de destruição ou deterioração do bem concedido em garantia fiduciária recai sobre o devedor fiduciante, que ostenta a posse direta e o dever de guarda da coisa (Código Civil, artigos 1.363 e 1.434). O ilícito praticado por terceiro causador do sinistro não é oponível ao credor fiduciário para fins de exoneração da dívida do mútuo bancário, remanescendo ao devedor o direito de regresso e de reparação dos danos em ação própria direcionada ao causador do acidente. Do mesmo modo, eventual pretensão de cobrança de seguro ou ressarcimento decorrente do acidente promovida contra terceiros deve ser deduzida na via processual adequada perante os respectivos responsáveis, haja vista que a ausência de seguro vinculado ou de ressarcimento prévio não afasta a exigibilidade das obrigações estampadas na Cédula de Crédito Bancário. Ressalta-se que, havendo alienação do salvado pelo próprio devedor ou arrecadação judicial, o valor efetivamente obtido pela alienação da sucata poderá ser amortizado da execução mediante exibição do comprovante de depósito nos autos do processo executivo, sem prejuízo do prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente. Destarte, resta hígido e exigível o débito exequendo apurado na planilha demonstrativa trazida com o pedido de conversão da execução, impondo-se a rejeição integral dos embargos à execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ MARIA PINHEIRO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o incidente com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo saldo devedor apontado na demonstrativo de débito trazido aos autos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos embargos (CPC, artigo 85, § 2º). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais cobradas do embargante, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves