FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003227-54.2026.8.13.0521
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:16
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003227-54.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARA MARTINS DAMASCENO CPF: ***.***.***-** RÉU: JOAQUINA CLARA DOS ANJOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Lara Martins Damasceno ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Joaquina Clara dos Anjos, ao argumento de que vem sendo reiteradamente importunada, perseguida e constrangida pela requerida em razão de um suposto uso indevido de cartão bancário por terceira pessoa (sua irmã). Sustenta que a situação atingiu o ápice no dia 26 de março de 2026, quando a requerida compareceu ao seu local de trabalho, abordando-a de forma exaltada e agressiva, elevando o tom de voz, batendo no balcão e proferindo acusações indevidas na presença de clientes e colegas de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de medidas proibitivas de contato e aproximação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a tutela provisória de urgência pela decisão de ID 10662785112. A requerida, em sua defesa (ID 10692608549), alegou que os fatos configuram mero desentendimento e discussão recíproca. Aduz que agiu motivada por cobrança/insatisfação decorrente do uso do cartão e que não há provas de agressão unilateral ou de lesão aos direitos da personalidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10698013903), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Feito o relato do necessário, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, previstos no art. 485, IV, do CPC, não há nulidades a serem sanadas. Na espécie, a requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude dos danos morais que alega ter sofrido. Verifico do caso que houve conduta ilícita praticada pela requerida. Isso porque restou devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 10659880080), pelas mídias de áudio (IDs 10659835727 e 10659871992) e pelas imagens das câmeras de segurança (ID 10659838664) que a requerida abusou de seu direito no momento em que compareceu ao estabelecimento comercial em que a autora trabalha, promovendo escândalo, alterando o tom de voz, batendo no balcão e dirigindo ofensas e acusações públicas à autora. \ O fato amolda-se ao que dispõe o art. 927, do Código Civil, in verbis: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em contrapartida, a requerida alegou a ocorrência de mera discussão/desentendimento motivado pela conduta da irmã da autora. Contudo, eventual divergência financeira referente a terceiros não autoriza nem justifica a invasão do ambiente de trabalho alheio para a perpetração de importunações, constrangimentos e abordagens intempestivas. Cabia à requerida o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A requerente demonstrou de forma satisfatória os elementos que amparam sua pretensão (art. 373, I, do CPC). A existência de desacordo financeiro envolvendo terceiros não autoriza, sob qualquer pretexto, a invasão do ambiente laboral da autora para a prática de atos vexatórios. Configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo impositiva a obrigação de indenizar. Atenta à razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a função jurisdicional, e à diretriz expressa no artigo 6º, da Lei n. 9.099/95, arbitro o valor do dano a ser indenizado pela requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária e juros de mora passem a fluir a partir da prolação desta sentença, data em que o valor tornou-se líquido. – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lara Martins Damasceno em desfavor de Joaquina Clara dos Anjos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar e manter a tutela de urgência deferida no ID 10662785112; CONDENAR a requerida a indenizar a requerente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC – que abrange juros de mora e correção monetária –, a partir da prolação desta sentença. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova