FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0837869-40.2025.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0837869-40.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO DE BARROS RIBAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Assiste razão ao embargante. De fato inexiste tutela antecipada deferida nos autos, motivo pelo qual, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e lhes dou provimento para determinar que o dispositivo da sentença adote a seguinte redação: Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOna forma do artigo 487, I do NCPC, paracondenaro réu ao pagamentoatítulo de indenização por danosextrapatrimoniais, no valor de R$10.000,00 (dezmilreais) àparte autora, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula no362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto