FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4001881-95.2026.8.26.0045
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Arujá
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 4001881-95.2026.8.26.0045/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE ANDR&Eacute; RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span>Indefiro a tutela provis&oacute;ria cautelar de arresto. A concess&atilde;o da medida de urg&ecirc;ncia <em>inaudita altera parte</em> exige demonstra&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca dos requisitos estampados nos arts. 300 e 301 do C&oacute;digo de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo decorrente de atos concretos de dilapida&ccedil;&atilde;o, fraude ou oculta&ccedil;&atilde;o patrimonial por parte dos devedores. A mera exist&ecirc;ncia de outras execu&ccedil;&otilde;es em curso em desfavor dos executados n&atilde;o denota a presen&ccedil;a desses requisitos,&nbsp;</span></p>
<p><span>Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a d&iacute;vida, custas e despesas processuais, al&eacute;m de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, a contar da cita&ccedil;&atilde;o. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necess&aacute;rias &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, no prazo de 15 dias. No sil&ecirc;ncio, arquive-se provisoriamente.</span></p>
<p><span>Poder&aacute; a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, devendo comprovar o pr&eacute;vio recolhimento das taxas previstas no art. 2&ordm;, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada dilig&ecirc;ncia a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente dever&aacute; especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denomina&ccedil;&atilde;o; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do d&eacute;bito, acrescido da multa e honor&aacute;rios.</span></p>
<p><span>O(s) executado(s) dever&aacute;(&atilde;o) ter ci&ecirc;ncia de que, nos termos do art. 827, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios poder&atilde;o ser reduzidos pela metade.</span></p>
<p><span>Registre-se, tamb&eacute;m, a possibilidade de oferecimento de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, distribu&iacute;dos por depend&ecirc;ncia e instru&iacute;dos com c&oacute;pias das pe&ccedil;as processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></p>
<p><span>Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o dep&oacute;sito de trinta por cento do valor total executado, poder&aacute; ser requerido o parcelamento do restante em at&eacute; 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e de juros de um por cento ao m&ecirc;s.</span></p>
<p><span>Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poder&aacute; acarretar na eleva&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, multa em favor da parte, al&eacute;m de outras penalidades previstas em lei.</span></p>
<p><span>N&atilde;o localizado(s) o(s) executado(s), o exequente dever&aacute; requerer as medidas necess&aacute;rias para a viabiliza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, sob pena de n&atilde;o se aplicar o disposto no art. 240, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jur&iacute;dica, dever&aacute;, desde logo, providenciar a juntada de certid&atilde;o de breve relato obtida junto &agrave; Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do ju&iacute;zo onde a empresa tem sede ou filial.&nbsp;</span></p>
<p><span>Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, dever&aacute;, tamb&eacute;m, comprovar o pr&eacute;vio recolhimento das taxas previstas no art. 2&ordm;, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada dilig&ecirc;ncia a ser efetuada.</span></p>
<p><span>Servir&aacute; a presente decis&atilde;o como certid&atilde;o para fins de averba&ccedil;&atilde;o da presente a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o no registro de im&oacute;veis, registro de ve&iacute;culos ou registro de outros bens sujeitos &agrave; penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribu&iacute;da, no dia 19/05/2026 e admitida em ju&iacute;zo, dados do processo no cabe&ccedil;alho sob o n&ordm; 40018819520268260045 , &agrave; 2&ordf; Vara da Comarca de Aruj&aacute; da Comarca de Aruj&aacute;, em que s&atilde;o partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, CNPJ: 78414067000160, parte r&eacute;/executado - <span>ELIANE PANINI VENTURA DA SILVA FROIO</span>, CPF: ***********, <span>HENRY FROIO</span>, CPF: *********** e H. M. CLINICA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ: 01419207000168, cujo valor da causa &eacute;: 1.608.080,43 (um milh&atilde;o, seiscentos e oito mil, oitenta reais e quarenta e tr&ecirc;s centavos).</span></p>
<p><span>Caber&aacute; ao exequente a impress&atilde;o e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, &sect; 1&ordm;, do CPC, no prazo de 10 dias.</span></p>
<p><span>Nos pr&oacute;ximos peticionamentos, atente-se o advogado para a <strong>UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DAS NOMENCLATURAS E C&Oacute;DIGOS CORRETOS</strong>, para garantia de maior celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o e aprecia&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria de pedidos urgentes.</span></p>
<p><span>O art. 248, &sect; 4&ordm;, do CPC prev&ecirc; que "nos condom&iacute;nios edil&iacute;cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser&aacute; v&aacute;lida a entrega do mandado a funcion&aacute;rio da portaria respons&aacute;vel pelo recebimento de correspond&ecirc;ncia, que, entretanto, poder&aacute; recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat&aacute;rio da correspond&ecirc;ncia est&aacute; ausente." Em decorr&ecirc;ncia, poder&aacute; ser considerada v&aacute;lida a cita&ccedil;&atilde;o se o AR for assinado pela pessoa respons&aacute;vel pelo recebimento da correspond&ecirc;ncia.</span></p>
<p><span>Intime-se.</span></p>
<p>Aruj&aacute;,&nbsp;&nbsp;15/08/2026</p></section>
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