FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000319-60.2026.8.26.0097
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Buritama - 1ª Vara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:15
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Texto íntegra

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Processo 0000319-60.2026.8.26.0097 (processo principal 1001765-52.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Antonio de Oliveira  - Banco Bradesco S/A  - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Antonio de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, reportando-me ao relatório da decisão de fls. 126/129, para relatar apenas os atos que a ela se seguiram. Naquela oportunidade, acolhida em parte a impugnação, reconheceram-se a inexigibilidade da multa cominatória e o excesso de execução quanto aos danos materiais, com determinação para que a parte exequente apresentasse nova e definitiva memória de cálculo, observados os seis parâmetros ali fixados. Em 31 de julho de 2026, a exequente trouxe o demonstrativo readequado, no valor de R$ 14.222,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais), com data-base em junho de 2026 (fls. 135/140). Intimada por ato ordinatório (fl. 141), a executada manifestou expressa concordância com o novo cálculo, requereu sua homologação e não se opôs ao levantamento, pela parte adversa, até o limite do crédito, com a imediata restituição do saldo remanescente do depósito de fl. 51 (fl. 144). É o relatório. Fundamento. Decido. A memória de cálculo de fls. 139/140 observa fielmente os parâmetros assentados na decisão de fls. 126/129. Dela não consta parcela alguma a título de astreintes, cuja inexigibilidade foi reconhecida naquele ato. Os danos materiais foram apurados exclusivamente sobre os descontos lançados no histórico de créditos previdenciários no período de agosto de 2021 a março de 2024, mantida a competência inicial, cuja soma histórica alcança R$ 1.696,75 (mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) e, em dobro, R$ 3.393,50 (três mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). Correta, também, a consolidação do crédito. Atualizados os danos materiais para R$ 5.959,26 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) e os danos morais para R$ 7.644,69 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), pelos critérios definidos na sentença e no v. acórdão que, ante a coisa julgada, não comportam inovação nesta fase , obtém-se o subtotal de R$ 13.603,95 (treze mil, seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos). Sobre ele incidem os honorários da fase de conhecimento, no percentual de 15% (quinze por cento), correspondentes a R$ 2.040,59 (dois mil e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Deduzida a compensação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atualizada desde o depósito para R$ 1.422,54 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), chega-se precisamente ao total apontado. Refeitas as operações por este Juízo, nenhum reparo se faz necessário. Soma-se a isso a ausência de qualquer controvérsia remanescente. A executada, que antes sustentava excesso de execução, examinou o demonstrativo readequado e a ele aderiu sem ressalva (fl. 144). Cuidando-se de simples operação aritmética, já conferida nesta sentença e sobre a qual convergem as partes, não subsiste questão contábil a demandar dilação probatória ou perícia. A homologação, portanto, é medida que se impõe. Fixado o valor devido, a obrigação encontra-se satisfeita. O depósito judicial de R$ 21.545,82 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), realizado em 30 de abril de 2026 (fl. 51), supera com folga o crédito ora reconhecido, e ambas as partes anuíram ao levantamento pelo exequente até o limite desse crédito, com a devolução do excedente à depositante. Impõe-se, pois, a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Remanesce, por fim, a liquidação da verba honorária arbitrada no incidente. A decisão de fls. 126/129 condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, assim entendida a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o apurado na nova planilha. Cotejado o montante atribuído à execução na petição inicial, de R$ 21.102,55 (vinte e um mil, cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 1/4), com o crédito agora homologado, o excesso corresponde a R$ 6.880,55 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), do que resulta verba honorária de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos). A exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente, circunstância que obsta a retenção ou o desconto desse valor sobre a quantia a ser levantada. Ante o exposto, homologo a memória de cálculo de fls. 139/140, fixando o crédito exequendo em R$ 14.222,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais), com data-base em junho de 2026, e, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Pedro Antonio de Oliveira, CPF nº ***.***.***-**, no valor de R$ 14.222,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais), acrescido dos rendimentos proporcionais, a ser sacado do depósito de fl. 51 (conta judicial nº 1100132837457). Na sequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente em favor da executada Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, encerrando-se a conta judicial. Liquido em R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos) os honorários advocatícios arbitrados na decisão de fls. 126/129 em favor do patrono da executada, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) e vedadas a compensação e a retenção do valor sobre a quantia a ser levantada pelo exequente (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Anote-se, para as publicações, a indicação dos patronos formulada pelas partes (fls. 52/58 e 137). Considerando que as manifestações de fls. 135/140 e de fl. 144 são convergentes e incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas. Após, havendo custas pendentes, expeça-se carta para intimação da parte executada para pagamento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR (mesmo se negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP)