FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5182926-22.2018.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:15
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182926-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CL AUTOR: GERALDO CELSO DE SOUZA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: G3 ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 08.049.589/0001-24 DECISÃO Os autores opuseram embargos de declaração da sentença (ID 10663404410), alegando a existência de omissão no dispositivo, que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) "aos autores". Sustentam que a decisão não esclareceu se o referido valor é devido individualmente a cada um dos autores ou se corresponde ao montante total a ser dividido entre eles, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado - ID 10669679513. O réu apresentou contrarrazões, alegando que o dispositivo da sentença é claro ao fixar um valor global e que a pretensão dos embargantes visa, na verdade, à modificação do julgado - ID 10712778456. Decido. A sentença proferida estabeleceu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID 10663404410). A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "aos autores", no plural, seguida de um valor singular e determinado, indica que a quantia de R$15.000,00 corresponde ao montante global da indenização, a ser partilhado entre os demandantes. Caso a intenção do juízo fosse fixar um valor individual para cada um, a decisão teria feito menção expressa, como, por exemplo, "R$15.000,00 para cada autor" ou estabelecido um valor total que correspondesse à soma das indenizações individuais, o que não foi o caso. Dessa forma, considerando que o dispositivo foi expresso quanto à forma da condenação por danos morais, não verifico a existência de qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte