FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0822966-68.2023.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0822966-68.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOWNTOWN RECREIO PARTICIPACOES LTDA. RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada porDowntownRecreio Participações Ltda. em face de Caixa Vida e Previdência S/A. A parte autora alega que, em 06/05/2019, celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal e, na mesma oportunidade, firmou contrato de seguro de vida em grupo como garantia do financiamento, figurando como beneficiária e tendo como segurados os seus sócios, dentre eles o Sr. Epaminondas Parente Martins. Narra que o referido sócio faleceu em 03/06/2022 e que a seguradora ré negou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de que o de cujus possuía idade superior ao limite estabelecido nas condições gerais doseguro.Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de abusividade da recusa e a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender que a empresa autora não é destinatária final do serviço, tratando-se de seguro prestamista atrelado a capital degiro.No mérito, alegou a legitimidade da negativa com base na cláusula 6.3.1, alínea "c", das Condições Gerais, que estipula limite de idade para ingresso no seguro de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Argumentou que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente e que a omissão de fatos exclui a cobertura. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de condenação, o valor seja limitado ao percentual de participação do sócio falecido (50%) e destinado primariamente à estipulante (Caixa Econômica Federal) para quitação do saldo devedor. Houve réplica da parte autora, reiterando os termos da inicial e destacando que a ré aceitou o seguro e emitiu a apólice com a data de nascimento do sócio devidamente anotada no documento, não podendo alegar desconhecimento do fatoretário. É O RELATÓRIO. O PROCESSO ENCONTRA-SE MADURO PARA JULGAMENTO. PASSO A DECIDIR. A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC argumentando que a autora, pessoa jurídica, contratou o seguro como garantia de mútuo bancário para capital de giro, não sendo destinatária final fática e econômica doserviço. Ocorre que a jurisprudência pátria, com base na Teoria Finalista Mitigada, tem reconhecido a aplicação do microssistema consumerista a pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional frente ao fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos contratos de seguro de adesão, como é o caso, a vulnerabilidade informacional do segurado frente às complexas cláusulas limitativas redigidas unilateralmente pela seguradora émanifesta. De qualquer forma, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) mostra-se irrelevante para o desfecho da lide neste momento processual, haja vista que a questão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se perfeitamente delineados pela prova documental já acostada aos autos por ambas aspartes. A controvérsia cinge-se à validade da recusa de cobertura securitária pela ré, motivada pela idade do segurado ao tempo dacontratação. A seguradora fundamentou sua negativa administrativa e sua peça de defesa na Cláusula 6.3.1, alínea "c", das Condições Gerais do Seguro Prestamista PJ, a qual dispõe que somente serão aceitos no seguro os segurados que, na data da assinatura da proposta, tenham no máximo 69 anos, 11 meses e 29 dias de idade (somado ao prazo de amortização). É fato incontroverso que o de cujus, Sr. Epaminondas Parente Martins, nasceu em 21/10/1943.Considerando que o início da vigência do seguro ocorreu em 03/06/2019, o segurado possuía mais de 75 anos de idade na data da contratação. Não se desconhece que o contrato de seguro deve ter seus riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil) e que cláusulas limitativas de risco sãolícitas.Contudo, tais disposições não podem esvaziar a essência do contrato ou violar a boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. Conforme o "Certificado Prestamista Empresarial" emitido pela própria seguradora ré (Certificado nº 7737.0026.979415), no campo "Dados do(s) Sócio(s)", o nome de Epaminondas Parente Martins está expressamente grafado junto ao seu CPF, ao seu percentual de cotas (50%) e à suaData de Nascimento: 21/10/1943. Se a seguradora detinha os dados pessoais do sócio e preencheu expressamente a sua data de nascimento na emissão do certificado individual da apólice, não pode alegar, após a ocorrência do sinistro e após ter recebido integralmente o prêmio, que o segurado estava excluído da cobertura por excesso de idade. Ao aceitar a proposta, emitir o certificado e receber a contraprestação (prêmio) tendo ciência inequívoca de que a idade do segurado superava o limite das condições gerais, a seguradora tacitamente dispensou o requisito etário e assumiu o risco. A conduta da ré configura flagrantevenirecontrafactumproprium, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Não é lícito à seguradora abster-se de verificar os pressupostos de inclusão no momento da contratação para, convenientemente, invocá-los apenas no momento de pagar aindenização.Resta, portanto, abusiva e ilegítima a negativa de cobertura perpetrada pela ré, sendo devida a indenização. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre estabelecer os limites e destinatários da referida indenização. O seguro em tela é da modalidade "Prestamista PJ", cujo objeto expresso é amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigações financeiras contraídas pela pessoa jurídica (aqui, a autora) junto ao Estipulante (Caixa Econômica Federal) em caso de morte dosegurado. As Condições Gerais do contrato, em sua Cláusula 3.1.1, garantem o pagamento da indenização "de acordo com o percentual de participação do segurado sinistrado, indicado na proposta, até o limite total do Capital Segurado contratado". A Cláusula 8.1 reitera que o pagamento "deverá respeitar o percentual de participação dos segurados indicados na proposta de adesão". O Certificado emitido atesta que o limite máximo de garantia (Capital Segurado) é de R$ 184.000,00. A participação societária do de cujus, Sr. Epaminondas Parente Martins, declarada na apólice é de 50,00%.Sendo assim, o valor da indenização devida neste sinistro é correspondente a 50% do capital segurado, o que perfaz a quantia de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), que deverá ser atualizada conforme o contrato. Quanto aos destinatários do pagamento, a Cláusula 4.1 e a Cláusula 7.1 das Condições Gerais são cristalinas ao estipular que o Primeiro Beneficiário do seguro é o próprio Estipulante (Caixa Econômica Federal), pelo valor do saldo devedor da operação de crédito na data do pagamento. A Cláusula 4.2 e a Cláusula 7.1.1 preveem que, havendo diferença positiva entre a indenização e o saldo devedor, o valor remanescente será pago ao Segundo Beneficiário, que é a pessoa jurídica tomadora do crédito (a autoraDowntownRecreio Participações Ltda.). Desta forma, a procedência do pedido autoral deve observar os estritos limites do contrato de seguro prestamista firmado, não consistindo o pagamento na entrega pura e simples do montante à autora, mas sim na destinação do capital primeiramente à amortização/quitação do saldo devedor perante o estipulante, restando à parte autora o eventual saldopositivo. ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a abusividade da recusa de cobertura e RECONHECER o dever da ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em indenizar o sinistro referente ao óbito do segurado Epaminondas Parente Martins (Certificado nº 7737.0026.979415); b)CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de 50% do capital segurado máximo da apólice, perfazendo a quantia histórica deR$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com correção a contar de 03/06/2022 (data do fato) pela UFIR-RJ, passando a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024, por força da lei 14.905/24. Juros de 1% ao mês a contar da citação. Como passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC) por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir da data da citação aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. c)DETERMINAR que o pagamento da referida indenização obedeça rigorosamente à ordem de beneficiários do seguro prestamista: o valor deverá ser destinado, primariamente, à Caixa Econômica Federal (Estipulante) para a liquidação e/ou amortização do saldo devedor da operação de crédito vinculada à apólice na data do sinistro. Caso haja diferença positiva a maior (saldo remanescente após quitação/amortização), tal valor residual deverá ser repassado em favor da autora, DOWNTOWN RECREIO PARTICIPAÇÕES LTDA (Segundo Beneficiário). Em razão dasucumbênciamínima do autor, condeno a parte ré para arcar com as custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular