FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1065008-29.2022.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1065008-29.2022.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MAKENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BRAZILIAN WELDING INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUÍS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ANTONIO BAMBOZZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANESSA DEL VECCHIO RASCALHIA RODRIGUES DA CUNHA (OAB SP210347)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BRUNO BAMBOZZI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUÍS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: HEDER LUIZ BAMBOZZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB SP258166)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: WARNER ANTONIO BAMBOZZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUÍS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p><strong>Espólio de <span>Antonio Bambozzi</span></strong>, representado pelo inventariante <span>Antonio Bambozzi</span> Filho opõe exceção de pré-executividade em face de <strong>Makena Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados</strong>, alegando a nulidade absoluta da execução e a ilegitimidade passiva originária de <span>Antonio Bambozzi</span>. Aduz que a ação foi distribuída em 24/06/2022 em desfavor da pessoa física de <span>Antonio Bambozzi</span>, a despeito de seu falecimento ter ocorrido em 04/12/2017. Asseverou a inviabilidade de sucessão processual quando o óbito precede a propositura da demanda, pugnando pela extinção do feito em relação ao falecido, e pela desconstituição de todas as ordens de constrição. Alegou, ainda, a ineficácia em face do falecido do acordo celebrado entre as demais partes em janeiro de 2025, a ocorrência de má-fé da parte exequente e a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 238). </p> <p>A exequente apresentou impugnação argumentando que a dívida foi validamente contraída em vida por <span>Antonio Bambozzi</span>, por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 20/02/2017, mas que a demanda foi direcionada contra outros devedores solidários e que a ciência da morte deu-se apenas com a devolução do aviso de recebimento negativo. Defendeu a validade da emenda e da regularização do polo passivo com a inclusão do espólio. Refutou a alegação de má-fé e pleiteou a rejeição integral do incidente (Evento 252). </p> <p><strong>Decido</strong>.</p> <p>Como sabido, a capacidade de ser parte e a personalidade civil extinguem-se com a morte da pessoa natural (art. 6º do CC). Por conseguinte, a propositura de execução judicial em face de pessoa física já falecida acarreta a inexistência de relação processual válida em relação ao de cujus, consubstanciando inequívoca hipótese de ilegitimidade passiva originária. A execução foi ajuizada em 24/06/2022 e o falecimento de <span>Antonio Bambozzi</span> ocorreu em 04/12/2017, portanto quase cinco anos antes da propositura da demanda executiva.</p> <p>Diante do óbito anterior à demanda, mostra-se inaplicável a figura da sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC, que pressupõe a morte <em>superveniente</em> de parte legitimamente integrante de processo já em curso. A análise dos autos demonstra, porém, que as partes originárias e os demais devedores solidários celebraram, em janeiro de 2024, um termo de transação e repactuação de dívida (<span>evento 148, DOC206</span>), com substancial majoração do débito para R$ 1.326.269,12 e estipulação de novas condições de pagamento, vencimento antecipado e cláusula penal. Esse acordo foi homologado por este Juízo em 11/02/2025 (<span>evento 165, DEC228</span>). </p> <p>Este acordo foi firmado exclusivamente pela empresa devedora e pelos coexecutados <span>Bruno Bambozzi Filho</span>, <span>Heder Luiz Bambozzi</span> e <span>Warner Antonio Bambozzi</span>, sem nenhuma participação, anuência ou representação do Espólio de <span>Antonio Bambozzi</span>, cujo inventariante sequer havia sido citado ou integrado à lide à época da celebração. Obrigações pactuadas por terceiros anos após a abertura da sucessão não podem vincular o espólio, porquanto a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, consoante a regra do artigo 844 do Código Civil.</p> <p>Ademais, após a homologação da avença e a notícia de inadimplemento, a exequente retomou a execução promovendo a cobrança do saldo integral inadimplido do acordo no montante de R$ 1.511.632,55, requerendo bloqueios via Sisbajud indicando o CPF do falecido <span>Antonio Bambozzi</span>, do que culminaram em ordens e bloqueios de pequenos valores. Apenas em abril de 2026 expediu-se carta citatória direcionada ao inventariante (evento 234), momento em que a execução já tramitava com base no saldo inadimplido da transação, título que não possui eficácia executiva contra o espólio.</p> <p>Assim, em razão do óbito anterior à demanda e da ineficácia dos atos executivos fundados em transação da qual o espólio não participou, impõe-se a <strong>extinção da execução sem resolução de mérito</strong> <u><strong>exclusivamente em relação a <span>Antonio Bambozzi</span> e a seu Espólio,</strong></u> nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em consequência, determino o cancelamento de quaisquer constrições em contra o CPF nº ***.***.***-**, do <em>de cujus</em>, bem como a liberação imediata de valores bloqueados pelo Sisbajud. </p> <p>A despeito disso, não vislumbro dolo específico ou intuito fraudulento tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. As condutas amoldaram-se a equívocos de condução e deficiência de diligência cadastral, não consubstanciando propriamente má-fé, embora notório o tumulto causado. </p> <p>O acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção parcial do processo executivo em relação a um dos litisconsortes passivos impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado excluído, por força do princípio da causalidade e da sucumbência disciplinados no artigo 85 do Código de Processo Civil.</p> <p>No que tange à base de cálculo, cumpre observar que a extinção do processo operou-se unicamente em relação a um dos devedores solidários, subsistindo a execução de forma integral perante a devedora principal e os demais garantes, sem extinção ou redução do montante pecuniário total exigido do polo passivo remanescente.</p> <p>Assim, o proveito econômico obtido pelo excipiente não coincide com o valor integral da causa ou do débito exequendo, sob pena de enriquecimento desproporcional e fixação desarrazoada de verba honorária em incidente processual que não extinguiu a dívida em si. À luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do grau de zelo profissional demonstrado no incidente, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente em favor dos patronos do excipiente no montante equitativo de <strong>R$ 10.000,00</strong>, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto: <strong>(a) acolho a exceção de pré-executividade</strong> e julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação a <span>Antonio Bambozzi</span> e a seu Espólio, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.; <strong>(b)</strong> <strong>determino a imediata desconstituição e o cancelamento</strong> de todas as ordens de constrição vinculadas ao CPF nº ***.***.***-** (<span>Antonio Bambozzi</span>); <strong>(c) rejeito</strong> o pedido de condenação da exequente nas penas por litigância de má-fé; <strong>(d) condeno a parte exequente</strong> ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente, os quais arbitro em <strong>R$ 10.000,00 (dez mil reais)</strong>, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. </p> <p>Prossiga-se a execução em relação aos demais executados. </p> <p>Int. </p> <p>Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a <u>correta</u> <u>nomeação/classificação das petições protocoladas no processo</u>, de acordo com as classes existentes no <em>eproc</em>, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). <strong>A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo.</strong></p> <p> </p> <p>São Paulo, 13/08/2026</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>