FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5017926-11.2024.8.13.0686
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:14
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017926-11.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: CAIO ANIEL GUSMAO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 66.343.559/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de restabelecimento de plano de saúde, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CAIO ANIEL GUSMÃO DE OLIVEIRA em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor ser pessoa com deficiência grave, totalmente dependente de tratamentos médicos. Afirma ser beneficiário de plano de saúde individual operado pela ré. Relata, contudo, ter sido surpreendido pelo cancelamento unilateral do contrato sob a alegação de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias. Aduz que a notificação prévia de mora enviada por Aviso de Recebimento (AR) restou frustrada (com a anotação "mudou-se"), de modo que não houve a regular e efetiva cientificação do consumidor para fins de constituição em mora e sua eventual purgação. Ressalta, ademais, que a própria ré e os prestadores de serviço por ela credenciados tinham pleno conhecimento de seu endereço atualizado, porquanto realizavam coletas e atendimentos domiciliares em sua residência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura contratual nos moldes anteriormente avençados. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) urgência na medida; e c) irreversibilidade da medida. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do autor na demanda são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Há ainda necessidade de se vislumbrar a reversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da liminar. Quanto à probabilidade do direito, destaco que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência à prévia e regular notificação do consumidor até o 50º dia de atraso. Nesse contexto, da análise dos documentos acostados, constata-se que a notificação extrajudicial encaminhada pela operadora não atingiu sua finalidade, haja vista ter retornado frustrada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a notificação pessoal e efetiva constitui pressuposto indispensável para a validade da rescisão contratual, sendo insuficiente o mero envio de correspondência quando o AR retorna sem cumprimento. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento do TJMG: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é válida quando comprovado inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja previamente notificado até o 50º dia de atraso. 3. A ausência de comprovação da notificação regular do beneficiário descaracteriza a mora e inviabiliza o cancelamento unilateral da apólice. 4. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente na suspensão da cobertura de saúde, que pode expor os beneficiários a situações de vulnerabilidade e risco à vida. 5. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão mostra-se adequada e proporcional, podendo ser reavaliada posteriormente em caso de excesso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.269550-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) (grifo nosso). Soma-se a isso o fato de existirem indícios nos autos de que a própria operadora prestava serviços domiciliares no endereço atual da parte autora. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fragilizando a tese de validade da notificação frustrada. O perigo de dano, por sua vez, sobressai cristalino. O autor é pessoa com deficiência grave, dependente de tratamento contínuo e acompanhamento de saúde especializado. A interrupção ou recusa no fornecimento dos serviços essenciais expõe a parte autora ao risco de imediato agravamento do seu quadro clínico, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que se trata de prestação contínua e a ré poderá cobrar os valores das mensalidades devidas pelas vias ordinárias cabíveis. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré UNIMED TEÓFILO OTONI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor CAIO ANIEL GUSMÃO DE OLIVEIRA, nas mesmas condições e coberturas anteriormente contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação. Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo pena de multa diária que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração se necessário. Ademais, com base nos arts. 178 e 279 do CPC, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público para intervenção no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o interesse de pessoa incapaz/deficiente. Após, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir em cinco dias. Caso indicando a prova testemunhal, antecipem o rol de testemunhas justificando a imprescindibilidade das oitivas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni