FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011642-28.2025.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2026
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Capturado em:25/09/2026, 04:14
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011642-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família Legal] AUTOR: C. O. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por KAIO DE OLIVEIRA SILVA e CAMILA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 28.685, 30.608 e 30.610 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, determinadas nos autos da execução nº 5012953-69.2016.8.13.0079. Narram os embargantes que o embargado ajuizou a ação executiva em face de Márcio José da Silva e Cleonice Maria de Oliveira Silva e que, no curso daquele feito, foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução relativamente às doações dos referidos imóveis, realizadas pelo executado Márcio José da Silva em favor dos ora embargantes. Sustentam que as doações, realizadas em 09 de maio de 2019, não tiveram o propósito de frustrar a satisfação do crédito executado, mas decorreram de planejamento patrimonial e sucessório familiar, uma vez que os imóveis haviam sido anteriormente recebidos pelo doador por herança de seu genitor. Alegam que residem nos imóveis e deles retiram seu sustento mediante exploração rural, razão pela qual defendem a impenhorabilidade dos bens, seja por constituírem bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, seja por se destinarem à subsistência familiar. Requereram a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento das penhoras. Juntaram documentos. Recolhidas as custas iniciais. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de ID. Num. 10488872274. O embargado apresentou contestação no ID. Num. 10523368942, argumentando que as doações foram realizadas quase três anos após o ajuizamento da execução e mais de dois anos depois da citação dos executados, quando já tramitavam diversas ações executivas capazes de reduzi-los à insolvência. Destacou, ainda, que os doadores reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, circunstância que evidenciaria a manutenção do domínio útil e da fruição econômica dos bens. Impugnou a caracterização dos imóveis como bem de família ou pequena propriedade rural, afirmando que a área total correspondente às três matrículas alcança aproximadamente 95,336 hectares, superando quatro módulos fiscais. Requereu a improcedência dos pedidos, a manutenção das penhoras e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação no ID. Num. 10536775521, reiterando os fundamentos da inicial. Subsidiariamente, requereram que eventual constrição fosse limitada à área excedente a quatro módulos fiscais. Por meio da decisão saneadora de ID. Num. 10624487288, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e indeferida a pesquisa imobiliária requerida pelos embargantes. As partes apresentaram alegações finais nos IDs. Num. 10646529809 e 10653572891. O Ministério Público, em parecer de ID. Num. 10677896408, opinou pela improcedência dos pedidos, sem aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. O § 2º, inciso II, do referido dispositivo reconhece expressamente a legitimidade do adquirente de bens cuja constrição tenha decorrido de decisão que declare a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução. Os embargantes possuem, portanto, legitimidade para questionar, por esta via, a constrição incidente sobre os imóveis que lhes foram doados. A controvérsia consiste em verificar se as doações dos imóveis matriculados sob os números 28.685, 30.608 e 30.610 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG foram realizadas em fraude à execução e, ainda, se os bens estão abrangidos pelas regras de impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural. Da fraude à execução Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato de disposição patrimonial, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução distingue-se da fraude contra credores, porquanto a primeira atinge diretamente a efetividade da atividade jurisdicional. Uma vez reconhecida, não acarreta a nulidade do negócio jurídico, mas sua ineficácia perante o credor exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é incontroverso que o Banco do Brasil S.A. ajuizou a execução nº 5012953-69.2016.8.13.0079 em julho de 2016, em face de Márcio José da Silva e Cleonice Maria de Oliveira Silva, visando à satisfação de crédito que, já naquela ocasião, correspondia ao montante de R$ 3.744.239,82. Os executados foram citados em novembro de 2016, ao passo que a escritura pública de doação dos imóveis somente foi lavrada em 09 de maio de 2019. A transferência patrimonial ocorreu, portanto, quase três anos após o ajuizamento da execução e mais de dois anos depois da ciência inequívoca dos devedores acerca da demanda. Além disso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, ao tempo da doação tramitavam outras demandas executivas em face dos doadores, circunstância que reforça a existência de um cenário de expressivo comprometimento patrimonial e a aptidão das ações em curso para reduzi-los à insolvência. Os embargantes sustentam que o negócio jurídico consistiu em simples planejamento sucessório, uma vez que o executado Márcio José da Silva também teria recebido os imóveis por herança de seu genitor e, posteriormente, optado por transmiti-los aos filhos. A justificativa, contudo, não afasta a fraude à execução. A doação não se confunde com transmissão causa mortis, constituindo ato voluntário de disposição patrimonial realizado em vida. A circunstância de os bens terem origem hereditária não os exclui da regra geral da responsabilidade patrimonial estabelecida no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. O planejamento sucessório, embora legítimo em abstrato, não pode ser empregado como instrumento para retirar bens do patrimônio do devedor quando já em curso demanda capaz de conduzi-lo à insolvência. O direito de organizar previamente a transmissão do patrimônio aos descendentes deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e sem prejuízo aos direitos de terceiros. Na hipótese, não se tratou de aquisição onerosa realizada por terceiro estranho à relação obrigacional. Os imóveis foram gratuitamente transferidos pelo executado aos próprios filhos, no curso de execução de dívida milionária, sem demonstração de que tenham permanecido no patrimônio dos devedores outros bens livres e suficientes para a satisfação do crédito. A situação apresenta, ainda, circunstância especialmente relevante, haja vista que os doadores reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, conforme se verifica pela escritura de doação acostada aos autos em ID. Num. 10405265699. De acordo com o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Embora a nua-propriedade tenha sido formalmente transferida aos embargantes, os executados preservaram para si a fruição econômica dos imóveis durante toda a vida. A conjugação entre gratuidade do negócio, vínculo de parentesco em linha reta, existência de execução anterior, expressivo valor da dívida, ausência de indicação de patrimônio remanescente suficiente e reserva de usufruto vitalício evidencia que a transmissão não representou efetiva desvinculação econômica dos bens em relação aos executados. Ao contrário, os devedores mantiveram o uso e a percepção dos frutos, ao mesmo tempo em que procuraram retirar formalmente os imóveis de seu patrimônio. Os embargantes invocam a ausência de registro prévio da penhora e sustentam que não tinham conhecimento da situação financeira dos doadores. É certo que a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Essa orientação, contudo, visa primordialmente proteger o terceiro de boa-fé que, mediante negócio oneroso e após a adoção das cautelas ordinárias, adquire bem sem conhecimento da demanda existente contra o alienante. Sua aplicação não pode ocorrer de maneira automática e dissociada das circunstâncias concretas do negócio. Nas transmissões gratuitas realizadas entre familiares próximos, o vínculo existente entre as partes, embora não seja isoladamente suficiente para caracterizar fraude, constitui elemento relevante quando associado à anterior ciência da demanda pelo doador, à inexistência de patrimônio suficiente, à proximidade entre os envolvidos e à manutenção da fruição econômica do bem pelo executado. Os embargantes são filhos do executado e receberam gratuitamente imóveis de elevado valor econômico quando já transcorridos quase três anos do ajuizamento da execução. A doação, ademais, foi realizada com reserva de usufruto vitalício aos próprios devedores, o que demonstra que estes continuariam a usufruir dos bens e de seus rendimentos. Esse conjunto probatório revela a ciência dos donatários acerca da situação patrimonial dos doadores e afasta a alegação de boa-fé apta a impedir o reconhecimento da fraude à execução. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar situação substancialmente semelhante, reconheceu a possibilidade de relativização da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça nos casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência patrimonial evidencia tentativa de blindagem destinada a frustrar credores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO EM DE FAMÍLIA. RELATIVIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Formou-se jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que toda decisão deve conter fundamentação clara, com a indicação dos motivos de fato e de direito que a embasam, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, sob pena de nulidade absoluta. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação de fato e de direito, quando o magistrado primevo apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Os embargos de terceiro visam à proteção da posse e/ou da propriedade daquele que, não sendo parte do processo, sofrer esbulho ou turbação judicial de seus bens. 4. Nos termos do art. 792, IV, do CPC/15, configura-se fraude à execução quando há alienação ou oneração de bens pelo executado no curso de demanda capaz de levá-lo à insolvência, hipótese em que o negócio jurídico é considerado ineficaz em relação ao exequente. 5. Segundo a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da referida súmula em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 7. Diante da constatação de que a doação do imóvel foi realizada pelo executado a pós a ciência inequívoca quanto à existência de demanda judicial, mediante a reserva de usufruto vitalício e inserida em um contexto de sucessivas transferências de bens aos herdeiros, resta configurada a fraude à execução. 8. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e da responsabilidade patrimonial do devedor. 9. Reconhecida a fraude à execução, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva e da prática de abuso de direito, afasta-se a proteção conferida ao bem de família, não podendo a impenhorabilidade ser oposta para obstar a satisfação do crédito exequendo. 10. recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.490249-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) (g.m) A alegação de que os embargantes passaram a residir e a exercer atividade produtiva nos imóveis não é suficiente para descaracterizar a fraude. A alteração da utilização fática do patrimônio após a doação não elimina as circunstâncias existentes no momento do negócio, sobretudo quando os executados conservaram formalmente o usufruto e, por consequência, os poderes de posse, uso, administração e percepção dos frutos. Também não se exige prova direta de ajuste fraudulento ou confissão dos envolvidos. A má-fé e o propósito de blindagem patrimonial podem ser extraídos de elementos objetivos e convergentes, especialmente porque negócios fraudulentos são normalmente praticados sem documentação explícita do intuito de prejudicar credores. As circunstâncias comprovadas revelam que a doação teve como consequência a retirada formal de relevante patrimônio da esfera de responsabilidade dos executados, sem que estes deixassem de usufruir economicamente dos bens, em prejuízo da satisfação de dívida já submetida ao Poder Judiciário. Encontra-se configurada, assim, a fraude à execução prevista no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a ineficácia das doações perante o embargado e, consequentemente, as penhoras incidentes sobre os imóveis. Da alegada impenhorabilidade do bem de família Os embargantes sustentam que os imóveis são impenhoráveis por constituírem sua residência e a fonte de sustento familiar, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. O art. 1º da referida lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra espécie, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio diploma. A proteção do bem de família possui relevante função social e destina-se à preservação do direito fundamental à moradia e do mínimo existencial da entidade familiar. Não se trata, entretanto, de garantia destinada a legitimar atos de blindagem patrimonial ou a impedir a atuação do credor diante de negócio realizado em fraude à execução. O exercício de todo direito subjetivo encontra limites na boa-fé objetiva, na função social e na vedação ao abuso de direito. A interpretação da Lei nº 8.009/1990 não pode conduzir à proteção de situação constituída mediante conduta voltada ao esvaziamento da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso, a alegada condição de bem de família dos embargantes decorre justamente da doação declarada ineficaz perante o credor. A propriedade foi formalmente transmitida aos filhos quando já em curso a execução e mediante negócio celebrado em fraude, com reserva de usufruto vitalício em favor dos executados. Admitir que os donatários invoquem a utilização residencial posterior para impedir a constrição equivaleria a conferir plena eficácia, perante o exequente, ao próprio negócio fraudulento. O reconhecimento da fraude à execução produz a ineficácia relativa da doação, de modo que o ato não pode ser oposto ao credor. Para fins da execução, os imóveis continuam sujeitos à responsabilidade patrimonial dos executados, não podendo os donatários constituir, com fundamento no negócio ineficaz, situação jurídica impeditiva da expropriação. A impenhorabilidade não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial, notadamente quando a transferência foi realizada gratuitamente, entre ascendentes e descendentes, depois da ciência da demanda e com preservação do usufruto em favor dos devedores. Ressalto que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e da responsabilidade patrimonial do devedor. Reconhecida a fraude à execução, afastou-se a proteção do bem de família, por não ser admissível sua invocação para obstar a satisfação do crédito exequendo. É como julga o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA - RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS - EFEITOS EX TUNC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRELIMINAR REJEITADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 792, IV, DO CPC - DOAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES - RESERVA DE USUFRUTO - ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA - EVENTUS DAMNI CONFIGURADO - RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ EM HIPÓTESES DE BLINDAGEM PATRIMONIAL NO ÂMBITO FAMILIAR - PRECEDENTES DO STJ - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UTILIZADA PELA USUFRUTUÁRIA - PROTEÇÃO LEGAL MANTIDA - BARRACÃO DESTINADO À LOCAÇÃO EVENTUAL PARA EVENTOS - DESTINAÇÃO ECONÔMICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - PENHORABILIDADE. 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, impondo-se a revogação da gratuidade da justiça, com efeitos ex tunc, quando a impugnação foi oportunamente formulada. 2. A posterior juntada das matrículas dos imóveis, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afasta a alegação de ausência de documentos essenciais à propositura dos embargos de terceiro. 3. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e dos precedentes do STJ, a doação da totalidade do patrimônio imobiliário da executada aos filhos, realizada após o ajuizamento da execução e antes da citação, quando demonstrado que os donatários tinham ciência da existência do débito e incerteza sobre sua adimplência, tornando a doadora insolvente. 4. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 alcança a edificação efetivamente utilizada como residência da executada usufrutuária, por constituir manifestação do direito fundamental à moradia. 5. A edificação de natureza não residencial destinada à exploração econômica mediante locação eventual para realização de eventos, não se confunde com a residência familiar e não se beneficia da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, ausente demonstração de que eventual renda dele proveniente seja indispensável à subsistência da entidade familiar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.103959-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Além do mais, ainda que se examinasse autonomamente a destinação residencial dos imóveis, os documentos juntados não seriam suficientes para demonstrar que a integralidade das três matrículas está abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/1990. As declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o cartão de produtor rural, os documentos relativos à outorga de uso de recursos hídricos, as guias de recolhimento do FGTS de empregados e as notas fiscais ou faturas de fornecedores evidenciam primordialmente a exploração econômica da propriedade rural. As contas de energia elétrica constituem indício da utilização do imóvel, mas não demonstram, isoladamente, que toda a extensão das três matrículas seja empregada como residência permanente dos embargantes. Tampouco comprovam a existência de uma unidade residencial indivisível que necessariamente abranja a totalidade da área rural. A maior parte da documentação foi emitida em nome do embargante Kaio de Oliveira Silva. A circunstância de a embargante Camila ser menor de idade não dispensa a prova da efetiva composição da entidade familiar alegadamente estabelecida no imóvel, sobretudo porque a representação processual indica que sua genitora possui endereço residencial diverso. Além disso, a escritura de doação reservou o usufruto vitalício aos executados, circunstância que não se harmoniza com a afirmação de que os embargantes teriam recebido a posse plena, exclusiva e autônoma dos imóveis. A nua-propriedade não confere, por si só, os poderes de uso, administração e percepção de frutos, os quais permanecem com os usufrutuários. A eventual tolerância dos usufrutuários quanto à residência dos nus-proprietários não altera a natureza do direito real constituído nem afasta a circunstância de que os executados conservaram a fruição econômica dos bens. Por essas razões, seja pela impossibilidade de invocar a proteção do bem de família com fundamento em negócio realizado em fraude à execução, seja pela insuficiência da prova quanto à destinação residencial da integralidade dos imóveis, a alegação de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/1990 deve ser rejeitada. Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural Os embargantes também sustentam que os imóveis são utilizados para a produção rural e deles retiram seu sustento, razão pela qual estariam abrangidos pela proteção conferida à pequena propriedade rural. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. De igual modo, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A incidência da proteção depende, portanto, do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento do imóvel no conceito legal de pequena propriedade rural e sua efetiva exploração pela família. Nos termos do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No caso, os próprios embargantes afirmam que os imóveis matriculados sob os números 28.685, 30.608 e 30.610, embora formalmente individualizados, constituem uma única fazenda e são explorados conjuntamente. A análise da extensão territorial deve, assim, considerar a unidade econômica rural em sua integralidade, e não cada matrícula isoladamente. A mera divisão registral não autoriza o fracionamento artificial das áreas para fins de enquadramento no conceito de pequena propriedade, quando os imóveis pertencem aos mesmos titulares e formam uma única unidade produtiva. Conforme os documentos juntados, os imóveis possuem, em conjunto, área aproximada de 95,336 hectares. Considerando que o módulo fiscal aplicável ao Município de Baldim corresponde a 20 hectares, conforme Plano Diretor da referida cidade, o limite de quatro módulos fiscais equivale a 80 hectares. A área total da propriedade supera, portanto, o parâmetro legal exigido para sua caracterização como pequena propriedade rural. Ainda que assim não fosse, os embargantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os imóveis são efetivamente trabalhados pela família. Sobre a distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234, firmou a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. A orientação decorre da circunstância de que a exploração familiar constitui fato constitutivo da impenhorabilidade alegada, cuja demonstração incumbe àquele que pretende afastar a incidência da regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil e no art. 391 do Código Civil. Em consonância com a tese repetitiva, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO FAMILIAR INDEMONSTRADA - ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO - TEMA REPETITIVO 1.234 DO STJ -RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não podendo ser penhorada para o pagamento de débitos. Ademais, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, são consideras pequenas propriedades rurais os imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo 1.234, firmou tese no sentido de que o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural recai sobre o devedor: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". E, no caso em comento, tem-se que o ora agravante não se desincumbiu de maneira suficiente do referido ônus. 3. O fato de o imóvel objeto da controvérsia dos autos ter sido parcialmente arrendado em determinado período que já escoou em favor de terceiro não obstaria, por si só, o reconhecimento de sua impenhorabilidade, desde que demonstrado que os rendimentos provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, o que, registre-se, não ocorreu no caso concreto. De todo modo, verifica-se que o referido contrato de arrendamento não se encontra mais vigente, e, independentemente de o imóvel servir ou não de moradia ao executado e sua família, permanece hígida, portanto, a incumbência ao devedor de comprovar a exploração familiar do bem, ônus do qual o ora agravante não se desincumbiu, considerando que as únicas provas que instruem os autos com essa finalidade probatória são fotos cujo teor em nada contrib ui para corroborar a verossimilhança das alegações do recorrente no sentido de que o imóvel em discussão é explorado por sua família. 4. Indemonstrada a configuração dos requisitos hábeis a configurar a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de análise em razão de tratar-se de pequena propriedade rural de exploração familiar, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada. Incidência da regra geral contemplada pelo art. 391, do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.153397-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) Na hipótese em julgamento, os documentos apresentados comprovam a existência de atividade rural no imóvel, mas não demonstram, de forma segura, que a exploração seja efetivamente conduzida pela família. As declarações de ITR, o cartão de produtor rural, os documentos relativos à outorga de uso de recursos hídricos e as notas fiscais ou faturas de fornecedores evidenciam atividade produtiva, mas não esclarecem quem efetivamente executa o trabalho rural, de que forma se organiza a produção nem qual é a participação concreta de cada embargante nas atividades desenvolvidas. As guias de recolhimento do FGTS revelam, ademais, a contratação de empregados para o exercício das atividades rurais. A existência de mão de obra contratada não afasta, por si só, a impenhorabilidade, pois a exploração familiar pode contar com auxílio complementar de terceiros. Contudo, diante da contratação de empregados, cabia aos embargantes demonstrar que o trabalho familiar permanecia predominante e constituía o núcleo essencial da atividade produtiva. Não foram produzidas provas acerca da rotina de trabalho dos embargantes, das funções por eles desempenhadas, do número de empregados, da extensão da mão de obra contratada, da natureza da produção ou da efetiva dependência econômica da família em relação à exploração direta da terra. A documentação juntada também se concentra, em sua maior parte, no nome do embargante Kaio de Oliveira Silva, não havendo demonstração suficiente da participação da embargante Camila de Oliveira Silva na exploração rural. A simples circunstância de os embargantes alegarem que retiram dos imóveis o próprio sustento não é suficiente para caracterizar a exploração familiar, sobretudo diante da reserva de usufruto vitalício em favor dos executados, aos quais competem, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens. A reserva de usufruto gera, inclusive, dúvida relevante quanto à alegação de que os embargantes exerçam autonomamente a atividade produtiva e sejam os exclusivos destinatários dos frutos e rendimentos da propriedade. Cabia aos embargantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, comprovar de maneira concreta e suficiente a exploração familiar dos imóveis, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, tanto porque a área total da unidade produtiva supera quatro módulos fiscais quanto porque não foi demonstrada a exploração familiar do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Do pedido subsidiário de limitação da penhora à área excedente Subsidiariamente, os embargantes requerem que a constrição seja limitada à parcela que excede quatro módulos fiscais, com preservação da sede de moradia e da área necessária à subsistência familiar. O pedido não comporta acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil recai sobre a pequena propriedade rural considerada em sua integralidade, desde que preenchidos os requisitos legais. A norma não estabelece a impenhorabilidade automática de qualquer fração correspondente a quatro módulos fiscais inserida em propriedade rural de maior dimensão. O imóvel, considerado como unidade econômica, possui área superior ao limite legal e, por consequência, não se qualifica como pequena propriedade rural. Não cabe ao Poder Judiciário destacar abstratamente parcela equivalente a quatro módulos fiscais sem prova técnica acerca da localização da área, da possibilidade jurídica e material do desmembramento, da observância da fração mínima de parcelamento, do acesso, da confrontação, da localização das benfeitorias e da viabilidade econômica das áreas resultantes. Os embargantes não apresentaram levantamento topográfico, memorial descritivo ou qualquer outro elemento que permita individualizar eventual área destinada à moradia ou à exploração familiar, limitando-se a requerer genericamente a preservação de parcela correspondente a quatro módulos fiscais. O acolhimento do pedido exigiria a criação judicial de nova unidade imobiliária, sem observância das normas registrais, ambientais e agrárias pertinentes, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de terceiro. Há, ainda, impedimento decorrente da fraude à execução. Os embargantes receberam os imóveis por meio de negócio ineficaz perante o credor e não podem invocar condição jurídica formada após a transferência fraudulenta para restringir a responsabilidade patrimonial dos bens. A preservação de parcela em favor dos donatários atribuiria eficácia parcial à doação perante o embargado, apesar do reconhecimento de que o ato foi praticado em fraude à execução. O pedido subsidiário deve, portanto, ser rejeitado. Da litigância de má-fé O embargado requer a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório e representariam tentativa de alterar a verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou gravemente desleal, enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A mera improcedência da pretensão ou a apresentação de tese jurídica rejeitada não autorizam, por si sós, a aplicação das penalidades processuais. Embora os fundamentos deduzidos pelos embargantes não sejam suficientes para afastar a fraude à execução ou a penhora, o art. 674, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do adquirente para impugnar a constrição decorrente da declaração de ineficácia da alienação. A oposição dos embargos constituiu, assim, exercício de meio processual previsto em lei, por meio do qual foram submetidas ao contraditório questões relativas à boa-fé dos donatários e às alegadas impenhorabilidades do bem de família e da pequena propriedade rural. Não há prova suficiente de que os embargantes tenham deliberadamente alterado a verdade dos fatos, procedido de modo temerário ou utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal. A circunstância de terem defendido interpretação jurídica diversa daquela ora acolhida não caracteriza deslealdade processual. A demora entre a ciência da decisão proferida na execução e o ajuizamento dos embargos também não é suficiente para configurar má-fé, sobretudo porque o art. 675 do Código de Processo Civil admite sua oposição, no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Ausente demonstração concreta de conduta dolosa, deve ser rejeitado o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, a prova produzida não afasta a fraude à execução anteriormente reconhecida, tampouco demonstra a incidência das regras de impenhorabilidade invocadas. Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos de terceiro, com a manutenção das constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 28.685, 30.608 e 30.610. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAIO DE OLIVEIRA SILVA e CAMILA DE OLIVEIRA SILVA nos presentes embargos de terceiro opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido pela decisão de ID. Num. 10488872274 e MANTENHO as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 28.685, 30.608 e 30.610 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, reconhecendo a ineficácia, perante o embargado, das doações realizadas pelos executados em favor dos embargantes. Rejeito o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5012953-69.2016.8.13.0079, nos quais deverão prosseguir os atos executivos após o decurso do prazo recursal, ressalvada eventual decisão em sentido contrário proferida pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem