FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0024643-96.2015.8.13.0086
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:14
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0024643-96.2015.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: NILTON CESAR SOARES DE ALMEIDA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA SOARES DE ALMEIDA, no ID 10501960117, em face da decisão de ID 10415943902, sob o fundamento de existência de omissão. Alega, em síntese, que a decisão embargada deferiu a habilitação processual de Elisangela Soares de Almeida, José Carlos Soares de Almeida, Dirceu Soares de Almeida, Nilton Cesar Soares de Almeida, Roberto Soares de Almeida, Renato Soares de Almeida, Ivaneide Alves de Almeida e Eliane Soares de Almeida como sucessores do falecido demandante Albertino Pereira de Almeida, mas deixou de apreciar o pedido de habilitação da embargante, sua viúva, embora também tenha integrado o requerimento de ID 8851303091 e apresentado a documentação pertinente. Diante da omissão apontada, requer o acolhimento dos embargos para integração da decisão, com o deferimento de sua habilitação no polo ativo. Não houve manifestação da parte contrária especificamente acerca dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. JUÍZO DE MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza capaz de dificultar a compreensão de seus fundamentos ou de seu comando. A contradição, para fins de embargos declaratórios, corresponde à incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo. A omissão se caracteriza pela ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador. O erro material, por sua vez, refere-se a inexatidões evidentes que não dependem de novo juízo de valor. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito nem se prestam à simples revisão do entendimento adotado, devendo eventual inconformismo da parte ser deduzido pela via recursal própria. No caso concreto, contudo, assiste razão à embargante. Na decisão de ID 10415943902, foi expressamente deferida a habilitação processual de Elisangela Soares de Almeida, José Carlos Soares de Almeida, Dirceu Soares de Almeida, Nilton Cesar Soares de Almeida, Roberto Soares de Almeida, Renato Soares de Almeida, Ivaneide Alves de Almeida e Eliane Soares de Almeida, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, reconhecendo-os como sucessores do falecido demandante Albertino Pereira de Almeida, com fundamento nos documentos de ID 8851303091 e seguintes e ID 10282600531. Ocorre que Josefa Soares de Almeida também integrou o pedido de habilitação formulado no ID 8851303091, na condição de viúva do falecido demandante, tendo apresentado a respectiva documentação, mas seu nome não foi incluído entre os sucessores expressamente habilitados no dispositivo. Verifica-se, portanto, omissão a ser suprida, pois o pedido formulado pela embargante deixou de ser expressamente apreciado, apesar de fundado no mesmo requerimento e na mesma documentação considerada para o deferimento da habilitação dos demais sucessores. Impõe-se, assim, a integração da decisão para incluir JOSEFA SOARES DE ALMEIDA entre os sucessores processuais de Albertino Pereira de Almeida, eis que esposa do falecido, conforme se depreende dos documentos de IDs 8851198059 e 8851198056). Ressalte-se que a sucessão processual do falecido demandante Albertino Pereira de Almeida já foi apreciada e deferida na própria decisão embargada, de modo que a presente integração se limita a sanar a omissão quanto à inclusão de Josefa Soares de Almeida no rol dos habilitados, sem reabertura das questões já decididas acerca da sucessão do autor originário. III. DA SUCESSÃO PROCESSUAL DE DIRCEU SOARES DE ALMEIDA Há, contudo, questão sucessória superveniente que deve ser regularizada antes da expedição dos requisitórios. Conforme informado no ID 10083863793, Dirceu Soares de Almeida faleceu em 24/09/2023, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito no ID 10083878108. Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de Josefa Soares de Almeida, mãe do falecido, como sua sucessora, ao fundamento de que seria sua única herdeira. Apesar da comunicação do óbito, a decisão de ID 10415943902 incluiu Dirceu Soares de Almeida entre os sucessores habilitados de Albertino Pereira de Almeida. Posteriormente, diante da constatação de seu falecimento, foi expedida intimação específica para esclarecimento acerca da habilitação de Dirceu, tendo a parte, no ID 10501118553, reiterado expressamente o pedido formulado no ID 10083863793. Tem-se, portanto, que a sucessão processual de Albertino Pereira de Almeida já se encontra decidida, remanescendo pendente apenas a regularização da sucessão de Dirceu Soares de Almeida, que, embora tivesse adquirido a condição de sucessor do autor originário, faleceu no curso do processo antes da efetiva satisfação do crédito. Nos termos dos arts. 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de parte ou sucessor processual, o direito transmissível deve prosseguir mediante a habilitação de seu espólio ou sucessores. O pedido de habilitação de Josefa Soares de Almeida como sucessora de Dirceu já foi formulado e instruído com a certidão de óbito. Contudo, tratando-se de pedido autônomo de sucessão processual ainda não submetido ao contraditório específico, deve ser observado o procedimento previsto no art. 690 do CPC. Assim, antes da expedição dos requisitórios, mostra-se necessária a definição do titular do quinhão que caberia a Dirceu Soares de Almeida. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSEFA SOARES DE ALMEIDA; 2. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e integrar o item 1 da decisão de ID 10415943902, fazendo constar também a habilitação processual de JOSEFA SOARES DE ALMEIDA especificamente como sucessora do falecido demandante Albertino Pereira de Almeida, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil; 3. MANTENHO, no mais, a decisão de ID 10415943902, inclusive quanto à homologação dos cálculos apresentados pelo executado no ID 7290273036; 4. Quanto ao falecido DIRCEU SOARES DE ALMEIDA, recebo o pedido de habilitação formulado no ID 10083863793 e reiterado no ID 10501118553. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de habilitação de Josefa Soares de Almeida como sucessora de Dirceu, nos termos do art. 690 do CPC; 5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da sucessão processual de Dirceu Soares de Almeida. A expedição dos requisitórios ficará condicionada à prévia regularização dessa sucessão. Procedam-se às retificações necessárias no cadastro processual quanto à habilitação ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se.