FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5212720-54.2019.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5212720-54.2019.8.13.0024/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ESF FOMENTO MERCANTIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO VILELA LINHARES ARAUJO (OAB MG098585)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO VELOSO PEDROSA (OAB MG100006)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: IMPACTO UNIFORMES EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: KATSIRLENE RIBEIRO AVELAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos e examinados.</p>
<p><strong>Diante da tentativa frustrada de quita&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria da d&iacute;vida exequenda, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no <span>evento 109, OUTDOC1</span>.&nbsp;</strong></p>
<p>1. Proceda-se &agrave; pesquisa via sistema conveniado<strong>&nbsp;RENAJUD&nbsp;</strong>a parte executada<strong>&nbsp;<span>KATSIRLENE RIBEIRO AVELAR</span>, CPF: ***.***.***-**.</strong></p>
<p>1.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informa&ccedil;&otilde;es extra&iacute;das da p&aacute;gina da internet do DETRAN/MG, contendo al&eacute;m do nome e do CPF da parte devedora, a informa&ccedil;&atilde;o de se tratar de &ldquo;PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIET&Aacute;RIO DE VE&Iacute;CULO&rdquo;, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.</p>
<p>1.2 Apresentada certid&atilde;o positiva para propriet&aacute;rio de ve&iacute;culo, proceda-se &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa atrav&eacute;s do sistema conveniado RENAJUD, lan&ccedil;ando-se o impedimento de transfer&ecirc;ncia sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas pr&eacute;vias;</p>
<p>1.3 Nos termos do art. 845, &sect;1&ordm;, CPC, sendo encontrado ve&iacute;culo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restri&ccedil;&atilde;o em penhora, independentemente de lavratura de termo.</p>
<p>1.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como deposit&aacute;rio(s) do bem, dispensadas outras formalidades.</p>
<p>1.5 Expe&ccedil;a-se mandado de avalia&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos constritos e intima&ccedil;&atilde;o do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC.</p>
<p>2. Considerando-se que a restri&ccedil;&atilde;o judicial &agrave; circula&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo lan&ccedil;ada pelo sistema conveniado RENAJUD consiste em medida extrema, certo &eacute; que deve ser determinada apenas em casos excepcionais.</p>
<p>2.1 N&atilde;o sendo o caso dos autos, <strong>DEFIRO</strong> para que seja lan&ccedil;ado o impedimento de transfer&ecirc;ncia nos ve&iacute;culos localizados via pesquisa RENAJUD.</p>
<p>2.2&nbsp;<strong>DEFIRO</strong>&nbsp;a pesquisa atrav&eacute;s do sistema&nbsp;<strong>SNIPER.&nbsp;</strong></p>
<p>2.3 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do d&eacute;bito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judici&aacute;ria correspondente &agrave;s pesquisas requeridas nos sistemas conveniados;</p>
<p>2.4 <strong>Em aten&ccedil;&atilde;o ao&nbsp;<span>evento 122, RENUN1</span>:</strong></p>
<p>Homologo a ren&uacute;ncia ao mandato da procuradora, nos termos do art. 112 do CPC, considerando que a parte executada j&aacute; est&aacute; representada por novo patrono, sem preju&iacute;zo &agrave; defesa.</p>
<p>Determino a exclus&atilde;o da advogada renunciante do cadastro processual, devendo as futuras intima&ccedil;&otilde;es e publica&ccedil;&otilde;es ocorrer exclusivamente em nome do advogado atualmente constitu&iacute;do.</p>
<p>Frustradas as pesquisas e n&atilde;o indicados bens &agrave; penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspens&atilde;o do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identifica&ccedil;&atilde;o por etiqueta "SUSPENS&Atilde;O-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301".&nbsp;</p>
<p>P.I.C.</p>
<p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p>
<p>M.E</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
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