FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5015836-58.2025.8.13.0439
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:13
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015836-58.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: SANDERLUCIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ROSARIO DA LIMEIRA CPF: 03.865.221/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sanderlucia Aparecida dos Santos, servidora pública efetiva do Município de Rosário da Limeira, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rosário da Limeira, objetivando a restituição de valores descontados indevidamente de seus vencimentos entre os anos de 2020 e 2023, respeitada a prescrição quinquenal. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, bem como alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que os descontos efetuados pelo PREVILI sobre tais verbas encontram respaldo legal, não havendo que se falar em ilegalidade. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, pode ocorrer o julgamento antecipado da lide quando for desnecessária a produção de novas provas. Incumbe ao juiz, na condição de destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade de maior instrução. No caso, os valores eventualmente descontados indevidamente serão discutidos em cumprimento de sentença, os quais poderão ser apurados mediante simples conferência dos contracheques. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo à análise das preliminares. Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a autora afirma ter sofrido descontos indevidos. Do mesmo modo, não há que se falar em ilegitimidade do requerido, uma vez que a gestão e a administração dos valores descontados dos servidores municipais são de sua responsabilidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, pois se trata de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O presente processo tem como escopo o pedido de restituição dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre verbas eventuais, não incorporáveis aos vencimentos, relativas ao adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço de férias. A Constituição da República estabelece as seguintes regras atinentes ao regime previdenciário: "Art. 40, § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (...) § 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11 – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". A base de cálculo da contribuição previdenciária é, em regra, o total das parcelas que compõem a remuneração mensal percebida pela segurada, considerando as vantagens pecuniárias de natureza permanente e estabelecidas em lei. Com efeito, o preceito de que todos os valores pagos com habitualidade devam sofrer a incidência da contribuição deve ser interpretado em consonância com o de que o pagamento é proporcional às quantias incorporáveis ao benefício previdenciário, ou seja, o caráter solidário do sistema não afasta sua característica contributiva e proporcional. Destarte, não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores de caráter eminentemente indenizatório, que não irão compor a aposentadoria da servidora. No caso do adicional noturno, do adicional de insalubridade e das horas extras, cujo pagamento somente ocorre durante o período de excepcional condição de trabalho, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, concluiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas - IPREM e, subsidiariamente, o Município de Patos de Minas a restituírem ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre gratificação de função, horas extras e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à inclusão das parcelas questionadas no cálculo dos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas deve ser reconhecida e quais os limites temporais aplicáveis; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais rebatem a sentença recorrida, sendo suficientes para combater os fundamentos da sentença. 4. O ente municipal é parte legitima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o pagamento de benefício previdenciário a servidor público municipal aposentado, uma vez que participa na gestão dos recursos financeiros juntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. Mérito 5. Nos termos do Tema 163 do STF (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, t ais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6. A incidência indevida da contribuição previdenciária sobre gratificação de função, horas extras e adicional de insalubridade impõe a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. A restituição deve observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, limitando-se aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 8. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor deve respeitar a legislação vigente à época da concessão do benefício, não sendo possível a inclusão das parcelas questionadas, conforme a regra do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, vigente à data da aposentadoria do autor. 9. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, fixando-se a responsabilidade em 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO 10.Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso parcialmente provido, para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Segundo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 2º, 3º e 17; art. 201, § 11. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/10/2018. STJ, Súmula 85. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.080334-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 30/06/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142061-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) Dessa forma, considerando a natureza contributiva do sistema e a característica de não incorporação das horas extras, do adicional noturno e do adicional de insalubridade, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, devendo as parcelas indevidamente descontadas a esse título serem restituídas à servidora, respeitada a prescrição quinquenal. Todavia, no que se refere ao terço constitucional de férias, deve-se observar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). Isso porque, conforme pontuado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, trata-se de verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, constituindo reforço ao valor pago ordinariamente à empregada por ocasião do descanso. Outrossim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, consoante entendimento firmado pelo STF nas Súmulas 207 e 688, sob o mesmo fundamento de que a verba é paga como complemento à remuneração da trabalhadora. No que se refere aos juros e à correção monetária, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, ambos incidem pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, deve-se afastar a aplicação da EC nº 136/25, porquanto regulou apenas as condenações impostas à Fazenda Pública Federal, e a interpretação extensiva do dispositivo pende de manifestação por parte do STF. À luz do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias e transitórias da servidora, como adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados entre os anos de 2020 e 2023, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirão, uma única vez, juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, porque incabíveis, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé