FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4005164-68.2026.8.26.0032
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL  N&ordm; 4005164-68.2026.8.26.0032/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IGOR DE ARAUJO SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DA SILVA SANTOS (OAB SP477415)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Vistos.</strong></p>
<p>Recebo a presente a&ccedil;&atilde;o<strong><sup>1</sup></strong>.</p>
<p>N&atilde;o est&atilde;o presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado. Ao menos numa an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, n&atilde;o h&aacute; verossimilhan&ccedil;a na alega&ccedil;&atilde;o da parte autora, raz&atilde;o pela qual o pedido fica indeferido.</p>
<p>Ademais, trata-se de mat&eacute;ria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que s&oacute; ser&aacute; poss&iacute;vel com a vinda da contesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><span>Sendo assim, indefiro o pedido,<strong> </strong>por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, certo que a mat&eacute;ria poder&aacute; ser reapreciada, caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade.</span></p>
<p>Considerando que o artigo 2&ordm; da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela institu&iacute;do reger-se-&aacute;, dentre outros, pelos princ&iacute;pios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINAT&Oacute;RIO para o impulsionamento do processo, quando necess&aacute;rio.</p>
<p><span><strong>I </strong>- CITE-SE a parte requerida, via <strong>Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico,</strong> para apresentar <strong>CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O</strong> no prazo de 15 dias &uacute;teis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, inclu&iacute;do pelo artigo 1&ordm; da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contesta&ccedil;&atilde;o importar&aacute; em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hip&oacute;tese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poder&aacute; faz&ecirc;-lo juntamente com a contesta&ccedil;&atilde;o.</span>&nbsp;<u>Frustrada a cita&ccedil;&atilde;o via DJE</u>, se necess&aacute;ria, fica desde j&aacute; deferida a cita&ccedil;&atilde;o via correio - por carta com AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspond&ecirc;ncia ou contra-f&eacute; recebida no endere&ccedil;o da parte &eacute; eficaz para efeito de cita&ccedil;&atilde;o, desde que identificado o seu recebedor".</p>
<p><strong>II </strong>- Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugna&ccedil;&atilde;o, em igual prazo e, ap&oacute;s, estando o feito devidamente sanada, retorne para senten&ccedil;a.</p>
<p><strong>III -&nbsp;</strong>Do retorno do AR:</p>
<p><strong><u>a) Positivo</u></strong>: Aguarde-se pelo prazo de contesta&ccedil;&atilde;o e, quando juntada, intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para a impugna&ccedil;&atilde;o. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o (certificado), encaminhe-se-o para senten&ccedil;a.</p>
<p><strong><u>b) Negativo</u></strong>:&nbsp;<strong>b1)</strong>&nbsp;<u>Mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o</u>: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extin&ccedil;&atilde;o, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, ap&oacute;s cadastrado no sistema, expe&ccedil;a-se novo AR, nos termos do item I. Se<strong>&nbsp;novamente</strong>&nbsp;restar&nbsp;<strong>infrut&iacute;fera</strong>&nbsp;a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endere&ccedil;o, dever&aacute; cumprir as determina&ccedil;&otilde;es constantes no&nbsp;<strong>item c).</strong></p>
<p><strong>b2)</strong>&nbsp;<u>Primeiro AR com retorno frustrado:</u>&nbsp;por aus&ecirc;ncia/n&atilde;o procurado (3 tentativas de entrega), expe&ccedil;a-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorr&ecirc;ncia, fica deferida a tentativa de&nbsp;<strong>cita&ccedil;&atilde;o por mandado/carta precat&oacute;ria</strong>.</p>
<p><strong>b3)</strong>&nbsp;<u>Em havendo&nbsp;pleito para&nbsp;pesquisa de endere&ccedil;o</u>: observe-se&#8239;o teor&#8239;do pedido e a ordem&nbsp;em que&nbsp;solicitada,&#8239;ficando desde j&aacute; deferidas as pesquisas&#8239;por meio dos sistemas a seguir elencados e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior, observando-se a obrigatoriedade quanto ao lan&ccedil;amento das despesas correlatas, as quais poder&atilde;o ser apontadas para recolhimento<strong>.</strong></p>
<p><strong>1&ordm; -&nbsp;<em>PREVJUD&nbsp;</em></strong>(se pessoa f&iacute;sica) ou, se for o caso, via&#8239;e-mail&#8239;ao&nbsp;<strong>INSS</strong>&nbsp;(aguardando-se resposta, nesse caso, por trinta dias - reitere-se, se necess&aacute;rio);</p>
<p><strong>2&ordm; - SERASAJUD</strong>;</p>
<p><strong>3&ordm; - RENAJUD</strong>;</p>
<p><strong>4&ordm; - INFOJUD</strong>, por meio da base "Recuperar NI";</p>
<p><strong>5&ordm; - SIEL</strong>&nbsp;(se pessoa f&iacute;sica);</p>
<p><strong>6&ordm; - SISBAJUD</strong>, aguardando-se resposta por cinco dias.</p>
<p><strong>c)</strong>&nbsp;Ap&oacute;s, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o, observando-se que, caso haja a localiza&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o da parte adversa ainda n&atilde;o verificado, caber&aacute; &agrave; parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual, comprovando-se nos autos (o que poder&aacute; ser feito atrav&eacute;s do envio de correspond&ecirc;ncia com aviso de recebimento, servir-se de verifica&ccedil;&atilde;o pessoal ou ainda, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como o servi&ccedil;o a este fim prestado por empresa especializada, "mototaxistas" ou "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f&eacute;." (art. 5&ordm; CPC) e que pesquisas sist&ecirc;micas n&atilde;o t&ecirc;m o cond&atilde;o de atestar veracidade e nem mesmo assegurar que os registros eventualmente encontrados correspondam, necessariamente, ao hodierno domic&iacute;lio aspirado.&nbsp;Oportuno ainda consignar que c&oacute;pia de rastreamento gen&eacute;rico, sem rela&ccedil;&atilde;o &agrave; qual remessa precisamente refere-se, n&atilde;o &eacute; apta&nbsp;a demonstrar que endere&ccedil;ada a correspond&ecirc;ncia, de fato, &agrave; parte requerida.</p>
<p><strong>IV -</strong> Sentenciado o feito e com as devidas provid&ecirc;ncias (intima&ccedil;&otilde;es, certifica&ccedil;&atilde;o de decurso de prazo, etc) e:&nbsp;<br><strong>a)</strong> havendo o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o: intime-se a parte credora para as devidas informa&ccedil;&otilde;es quanto ao dep&oacute;sito e, se satisfeita, providencie-se o necess&aacute;rio para levantamento de valores (formul&aacute;rio de MLE) e se n&atilde;o houver manifesta&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o, intima&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concord&acirc;ncia e extin&ccedil;&atilde;o do feito.<br><strong>b)</strong> n&atilde;o havendo cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECU&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A, ante seu tr&acirc;nsito em julgado, apresentando planilha do c&aacute;lculo atualizado, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o". (Obs: Fica a parte interessada ciente de que no&nbsp;<strong>EPROC&nbsp;</strong>o cumprimento de senten&ccedil;a deve ser distribu&iacute;do como um novo processo, nos termos do INFOEPROC n&ordm; 17, o qual pode ser acessado pelo seguinte link: <a>https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34</a>). Fica esclarecido, ainda, que os prazos referem-se a dias &uacute;teis.</p>
<p>Com o in&iacute;cio do cumprimento de senten&ccedil;a, providencie a Serventia a baixa do presente feito.</p>
<p>N&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o, retornem para extin&ccedil;&atilde;o do feito.&nbsp;</p>
<p><strong>V -</strong> Por outro lado, caso haja interposi&ccedil;&atilde;o de recurso:&nbsp;<br><strong>a)</strong> Tempestivo: e preparado, ap&oacute;s certificado, intime-se a parte contr&aacute;ria para as contrarraz&otilde;es. Ap&oacute;s, expe&ccedil;a-se a devida certid&atilde;o de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Col&eacute;gio Recursal de S&atilde;o Paulo.&nbsp;<br><strong>b)</strong> Tempestivo: com solicita&ccedil;&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a, sem comprova&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor:</p>
<p>"Para a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do &nbsp;ENUNCIADO 116 - FONAJE &nbsp;que diz: "O Juiz poder&aacute;, de of&iacute;cio, exigir que a parte comprove a insufici&ecirc;ncia de recursos para obter a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 5&ordm;, LXXIV, da CF), uma vez que a afirma&ccedil;&atilde;o da pobreza goza apenas de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos id&ocirc;neos que atestem sua condi&ccedil;&atilde;o, como holerites ou outros meios atualizados de comprova&ccedil;&atilde;o de sua renda total mensal dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses e, inclusive, a declara&ccedil;&atilde;o completa de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio apresentada &agrave; Receita Federal - em caso de isen&ccedil;&atilde;o, juntar, necessariamente, a respectiva declara&ccedil;&atilde;o escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias".</p>
<p>Com o atendimento ou n&atilde;o, ap&oacute;s certificado, retornem para aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido.&nbsp;</p>
<p><strong>c)</strong> Tempestivo e com preparo incompleto: certifique-se e retornem os autos conclusos.&#8239;&#8239;&nbsp;</p>
<p><strong>d)</strong>&nbsp;Intempestivo: retornem conclusos.</p>
<p>Intime-se.</p>
<p><em><strong><sup>1</sup></strong>Considerando, pelo que se infere em uma an&aacute;lise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designa&ccedil;&atilde;o de sess&atilde;o conciliat&oacute;ria (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO n&ordm; 12 do Col&eacute;gio Recursal da 36&ordf; Circunscri&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria: "N&atilde;o &eacute; obrigat&oacute;ria a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e de instru&ccedil;&atilde;o no Juizado Especial C&iacute;vel em se tratando de mat&eacute;ria exclusivamente de direito".</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>M359305</p>
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