FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0936437-36.2025.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:46ª Vara Cível da Comarca da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936437-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALOMON GOLDSTEIN, ROBERTA ARGENTO GOLDSTEIN, LIORA SHLOMIT ARGENTO GOLDSTEIN, D. V. A. G. RÉU: IBERIA LINEAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº: 0936437-36.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VICTOR SALOMON GOLDSTEIN, ROBERTA ARGENTO GOLDSTEIN, LIORA SHLOMIT ARGENTO GOLDSTEIN e D. V. A. G. em face de IBERIA LINEAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da ré em abril de 2025 com destino a Tel Aviv, Israel, para viagem em 29/07/2025. O itinerário previa conexão em Barcelona, mas o primeiro trecho (Rio-São Paulo), operado em codeshare com a LATAM, sofreu atraso de três horas, impedindo o embarque na conexão para o destino final. Afirmam que não receberam assistência (hospedagem ou alimentação) da ré, sendo compelidos a arcar com novas passagens e hotel. Relatam ainda que o primeiro autor necessitou de atendimento médico emergencial ao chegar ao destino. Pleiteiam danos materiais de R$ 14.572,58 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. Petição Inicial instruída com documentos, comprovantes de gastos, passagens e laudos médicos. O Ministério Público manifestou-se no feito (ID 224210503) em razão da presença de autor menor de idade. Em sede de Contestação a ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser o atraso atribuível a outra companhia. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de danos. Os autores replicaram no ID 237066819, refutando as preliminares e reforçando o pedido inicial. Decisão saneadora no ID 265143696 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º e 25 do CDC), com a inversão do ônus da prova. A ré não se manifestou sobre a produção de provas (certidões nos IDs 248840944, 264845732 e 272587800). O autor informou não possuir outras provas a produzir O MP se Manifestou procedência parcial do pedido (ID 272910438). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, estando a causa madura por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada por documentos. A questão trazida ao Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. A propósito, o fornecedor de serviço somente se exime dessa responsabilidade, se conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do (sec) 3º, do art. 14, da Lei 8078/90. O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso concreto, o atraso no trecho inicial e a consequente perda da conexão estão provados (ID 221005933). A ré não comprovou excludentes de responsabilidade. Imputou a responsabilidade pelos fatos à empresa diversa, qual seja a Latam, mas é certo que ambas as empresas atuam em sistema de codeshare, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao passageiro Companhias aéreas parceiras respondem solidariamente, pois trata-se de prestação de serviços na modalidade compartilhada- CODESHARE- ainda que o atraso seja do voo operado pela companhia parceira, eis que integram a cadeia de consumo, com as demais fornecedoras que prestaram o serviço , nos termos do art. 7º, (sec)1º do CDC. O descumprimento do contrato de transporte e/ou falha na prestação de serviço contratado atrai o dever de indenizar os danos causados Os autores comprovaram o atraso do voo original, ao passo que a ré não demonstrou ter ofertado outro voo aos autores, nem acomodação apropriada, de forma que este tiveram que arcar com despesas de alimentação, hotel e aquisição de novas passagens para chegar ao destino final, mesmo com atraso Os danos materiais relativos a alimentação, novas passagens e assistência médica foram comprovados e devem ser ressarcidos. Não há que se falar em limitação pela Convenção de Montreal a qual fixa limites para o extravio de bagagem, hipotese diversa dos autos Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência e o tempo de espera injustificado ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial. Registre-se que o voo originalmente contratado estava previsto para saída do Rio de Janeiro as 10:00 h, partiu as 13:00 h , o que fez com que os autores perdessem conexão e somente chegassem ao destino final com varias horas de atraso. O fato aumentou significativamente o tempo de deslocamento, e gerou transtornos que superam os normais do dia a dia . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 14.572,58, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação Condenar a ré a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00, com correção monetária e juros a partir da sentença Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.