FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0038099-60.2025.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Indefiro a suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ, uma vez que inexiste nos autos decisão da Instância Superior nesse sentido.    Igualmente indefiro o pedido do ERJ de reconhecimento da prescrição intercorrente para a habilitação, visto que o Código de Processo Civil não traz prazo para a referida habilitação. Ademais, não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros, conforme entendimento esposado pelo STJ.    Nesse sentido, confira-se o julgado deste Eg. TJ-RJ:  Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Execução Individual. Contribuição Fundo de Reserva. Pensão Especial. Prescrição para habilitação dos herdeiros e da pretensão executiva. Inocorrência. Recurso desprovido. 1. Com o falecimento da parte no processo, sus-pende-se o feito, para fins de promover-se a devida habilitação dos herdeiros, con-soante disposto no art. 313, I, CPC. 2. Não traz a lei, prazo para a referida habili-tação. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não haver a ocor-rência da prescrição intercorrente no caso em questão, porquanto não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros. 4. Quanto a alegada prescrição da pretensão executória, conforme entendimento esposado pelo STJ, tem-se que essa é interrompida com a abertura da fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva. 5. Em relação à necessidade de intimação da Fazenda Pública para cumprimento da execução individual da sentença coleti-va, verifica-se que sua intimação se deu aos 11.03.2009 - fls. 1356 dos autos da ação coletiva, oportunidade em que pode o agravante apresentar embargos à exe-cução e todas as defesas pertinentes, respeitado o contraditório e o devido proces-so legal. 6. Por fim, no que se refere à alegação de anatocismo, o valor da dívida homologada encontra-se abarcado pela preclusão e corrigindo-se os valores indivi-duais sem a possibilidade de retificar o valor global, os valores das execuções indi-viduais não refletiriam o todo homologado. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0010118-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)     Outrossim, a certidão de óbito atesta a existência de bens a inventariar,  bem como o próprio precatório constitui bem imaterial integrante do acervo  hereditário, e a habilitação direta dos herdeiros, sem a devida publicidade do  procedimento sucessório, pode prejudicar eventuais credores que tenham direito à  satisfação de seus créditos pelo patrimônio deixado pelo de cujus.    Ademais, impõe-se reconhecer que a certeza da inexistência de outros  herdeiros ou credores da falecida somente pode ser alcançada mediante a necessária  dilação probatória que o procedimento sucessório proporciona.    Desta forma, venha a habilitação na figura do espólio, no prazo de 30 dias, tendo  em vista que compete ao juízo orfanológico aferir a qualidade dos  sucessores e a existência de outros herdeiros, bem como a quota  parte de cada habilitado.    Intimem-se.