FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001296-87.2023.8.13.0499
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Perdões
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:12
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001296-87.2023.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBELO LTDA. – SICOOB CREDIBELO, qualificada nos autos, aviou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida ao id. 10693598738, argumentando acerca da existência de omissão. Requer o provimento do mesmo, a fim de sanar o vício apontado. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração diante da ausência do vício apontado (id. 10703338437). É o breve relato. Analisando atentamente os fundamentos dos embargos de ID n. 1069795134, não vejo como acolhê-los. Não se verifica, na decisão embargada, a alegada omissão. Com efeito, a decisão foi expressa ao analisar e indeferir o requerimento formulado pela parte na petição de id. 10655877740, o qual se restringiu ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em omissão quanto aos pedidos de pesquisa de ativos por meio do SISBAJUD, de restrição de veículos via RENAJUD ou de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, porquanto tais providências não foram objeto de requerimento na petição de id. 10655877740, inexistindo, portanto, pretensão a ser apreciada pelo Juízo. Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas os rejeito uma vez que não estão presentes as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. Cumpra-se conforme os termos da decisão de id. 10693598738. Intime-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito