FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003242-17.2024.8.13.0287
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:12
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº 5003242-17.2024.8.13.0287 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: GR MULTIMARCAS CAMPINAS LTDA CPF: 49.313.404/0001-24 RECORRIDO(A): ALINE MARIA FERREIRA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por GR Multimarcas Campinas LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de precedentes, Leading Case ARE 835833 RG/RS, TEMA 800, entendeu que os recursos extraordinários interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possuem presunção relativa de inexistência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu de tais ônus processuais. Com efeito, as razões recursais não apresentam fundamentação concreta apta a demonstrar a relevância da controvérsia constitucional discutida, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a presunção de ausência de repercussão geral estabelecida pelo Tema 800 do STF. Além disso, inexiste demonstração específica do prequestionamento da matéria constitucional, porquanto não houve indicação precisa do trecho do acórdão recorrido em que a questão constitucional teria sido apreciada ou decidida, em desacordo com a orientação firmada pela Suprema Corte. Diante desse cenário, o recurso extraordinário revela-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com base no Tema 800 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a baixa dos autos com a remessa ao Juizado Especial de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito Presidente