FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0267653-73.2013.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ma Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0267653-73.2013.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 RÉU: CONSTRUTORA FRANCA SIMOES LTDA CPF: 17.161.571/0001-00 DECISÃO Vistos, etc … O Município de Barbacena manifestou-se acerca das petições apresentadas pela Executada, sustentando, que esta permanece como sujeito passivo da presente Execução Fiscal, por ostentar a condição de proprietária registral do imóvel objeto da tributação, conforme documentação acostada em id. 10669004872 (27/04/2026). A Executada, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com o imóvel tributado e juntando documentação em id. 10689451683 (01/06/2026), destinada a corroborar sua tese. Neste contexto, verifica-se que a controvérsia reside na identificação do imóvel efetivamente objeto da cobrança e na titularidade dominial correspondente. Da documentação acostada pelo Exequente de id. 10669008715, em especial da Certidão de Inteiro Teor do Registro Especial, extrai-se, em princípio, que o imóvel indicado na Certidão de Dívida Ativa corresponde ao Lote nº 15 da Quadra 10 do Loteamento Santa Tereza, permanecendo registrado em nome da Executada, inexistindo demonstração de transferência da propriedade mediante registro imobiliário. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. De igual modo, o art. 1.245, § 1º, do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 122, igualmente reconhece a legitimidade da cobrança em face do proprietário registral, ainda que haja promessa de compra e venda ou posse exercida por terceiro. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a alegada ilegitimidade passiva da executada. Todavia, a alegação do Município de que a Executada teria agido com manifesta má-fé ou buscado induzir o Juízo a erro demanda cautela. A configuração da litigância de má-fé exige prova robusta da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, circunstância que, por ora, não se mostra suficientemente demonstrada apenas pela divergência entre os documentos apresentados pelas partes. Assim, rejeito, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela executada, mantendo-a no polo passivo da presente Execução Fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena