FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0035670-67.2014.8.13.0456
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:10
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0035670-67.2014.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 RÉU: VERA CRUZ GRANITOS LTDA - ME CPF: 03.312.788/0001-60 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Muncípio de Oliveira em desfavor de Vera Cruz Granitos LTDA - ME, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 587/2014, com valor originário de R$ 4.757,69 (ID 9437174506). Determinada a citação executiva por mandado (ID 9437174506), o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a executada em seu domicílio fiscal por se encontrar ali instalada outra empresa, indicando estar a devedora em local incerto e não sabido (ID 9437174506). A Fazenda Pública requereu de plano a citação por edital (ID 9437174506), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 9437174506) e devidamente publicada (ID 9437174506). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial (ID 9437174506), que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral (ID 9437174506), a qual foi julgada improcedente por este Juízo (ID 9437159472). Na sequência da marcha processual, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 695,28 (ID 10642076887), posteriormente transferido para conta judicial remunerada (ID 10694012649). Nomeado novo Curador Especial para o encargo (ID 10682785794), este opôs nova Exceção de Pré-Executividade (ID 10685194885), sustentando, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação por edital, ante a ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da devedora e de seu sócio responsável cujo endereço constava da própria CDA; b) a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes e das constrições efetuadas; e c) a extinção da execução fiscal com base nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF, em razão do baixo valor originário do crédito e da tramitação infrutífera por mais de uma década. Intimado, o Município de Oliveira apresentou impugnação (ID 10713018573), arguindo preclusão consumativa, bem como defendeu a higidez do ato citatório editalício sob o argumento de dissolução irregular da pessoa jurídica e combateu o pedido de extinção do feito, salientando que a existência de penhora parcial de ativos financeiros afasta a incidência das regras de racionalização do acervo. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência para a suscitação de matérias de ordem pública no bojo do processo de execução, desde que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e prescindam de dilação probatória. A insurgência deduzida pelo Curador Especial nomeado versa sobre a nulidade da citação por edital, vício de natureza estrutural que atinge a própria constituição da relação jurídica processual. A ausência ou nulidade de citação constitui vício transrescisório de ordem pública e de gravidade máxima, o qual impede o aperfeiçoamento do processo e obsta a formação de coisa julgada material em relação ao devedor. Trata-se de matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não satisfeito o crédito, não se sujeitando a prazos preclusivos nem à preclusão temporal, lógica ou consumativa. Outrossim, a manifestação defensiva apresentada anteriormente por antigo Curador Especial limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral, com amparo na faculdade prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido qualquer exame ou deliberação específica quanto à regularidade formal da citação ficta. A atuação do Curador Especial nomeado em razão do edital viciado não supre a ausência de citação pessoal nem tem o condão de convalidar a nulidade absoluta do ato citatório. Como a ausência de citação válida inviabiliza o próprio aperfeiçoamento da relação processual, a rejeição anterior da defesa por negativa geral não opera preclusão consumativa nem impede o conhecimento da nulidade editalícia ora arguida. Assim, afastada a alegação de preclusão consumativa, mostra-se plenamente cabível o manejo do incidente pela via da exceção de pré-executividade. Passando ao mérito incidental, assiste razão à executada no que tange à invalidade da citação ficta promovida nos autos. A citação por edital, por se tratar de modalidade citatória ficta e excepcional, reveste-se de rigorismo formal estrito, somente sendo admitida quando esgotados comprovadamente todos os meios ordinários e razoáveis para a localização pessoal do devedor e de seus representantes legais, a teor dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil e do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no âmbito do enunciado da Súmula nº 414. SÚMULA STJ nº 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Fazenda Pública limitou-se a requerer a citação editalícia após a certidão do Oficial de Justiça que informou o não funcionamento da executada no seu domicílio fiscal (ID 9437174506). Ocorre que o exequente deixou de promover qualquer diligência prévia razoável voltada à efetiva localização da devedora ou dos seus corresponsáveis. Impõe-se destacar elemento fático fundamental extraído do próprio título executivo: a Certidão de Dívida Ativa nº 587/2014 que instrui a petição inicial indica de forma expressa o nome do sócio corresponsável, Antônio Egídio Gomes Cunha, fornecendo inclusive o seu endereço residencial na Rua Dom Joaquim Silvério, nº 35, apto 502, Bairro Coração Eucarístico, na Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 9437174506). O Município exequente, todavia, sequer tentou expedir carta precatória ou mandado para citação no referido endereço do sócio, tampouco pleiteou consultas aos sistemas de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário (como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD ou TRE) antes de clamar pela via editalícia. Não se sustenta a tese fazendária de presunção de dissolução irregular fundada na Súmula nº 435 do STJ para chancelar o ato fictício, porquanto a presunção de dissolução irregular legitimaria eventual redirecionamento da execução, mas jamais dispensa a tentativa prévia de citação pessoal dos sócios administradores em seus endereços conhecidos antes de se socorrer da citação por edital. Portanto, a citação ficta foi levada a efeito de modo prematuro, sem o necessário exaurimento dos meios de localização do executado, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Nesse diapasão é a jurisprudência pacífica do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. SÚMULA 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital dos executados, bem como dos atos subsequentes, nos autos de execução fiscal. Sustenta o agravante que promoveu diversas tentativas de localização dos executados, sendo legítima a adoção da citação editalícia, inexistindo a exigência de diligências ilimitadas ou desproporcionais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital realizada na execução fiscal, à luz do art. 8º da Lei nº 6.830/80, do art. 256 do CPC e da Súmula 414 do STJ, especialmente quanto ao esgotamento prévio das diligências para localização dos executados. III - RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, sendo requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e do art. 256 do CPC, a citação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, somente sendo admitida quando frustradas as demais modalidades de citação ou quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado. A Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", exigindo a comprovação do efetivo esgotamento das diligências para localização do devedor. No caso concreto, embora tenham sido realizadas tentativas de citação via postal e por oficial de justiça, além de consultas via Sisbajud e SIEL, não se verifica a adoção de outras diligências razoá veis e disponíveis à Fazenda Pública, como requisições a órgãos públicos (Receita Federal, Justiça Eleitoral), concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia ou cadastros de proteção ao crédito. Ademais, consta dos autos que, após a citação por edital, foram juntadas declarações de imposto de renda do executado contendo endereço aparentemente atualizado, circunstância que evidencia a possibilidade de sua localização mediante providências prévias adequadas. Tal contexto revela que a citação editalícia foi promovida sem o esgotamento das diligências necessárias, o que compromete sua validade e acarreta nulidade dos atos subsequentes. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos dela decorrentes. Dispositivos citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; CPC, arts. 256 e 995, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 414; TJMG, AI nº 1.0000.21.191744-8/000; TJMG, AI nº 1.0145.11.005925-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.020346-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) A nulidade da citação acarreta, por desdobramento lógico, a nulidade de todos os atos processuais posteriores que dela dependam, consoante o disposto no artigo 281 do Código de Processo Civil. Deste modo, devem ser declarados nulos os atos subsequentes, incluindo-se as decisões de nomeação de curadoria e a constrição judicial de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD (ID 10642076887), impondo-se o imediato desbloqueio e restituição dos valores transferidos para a conta judicial (ID 10694012649). Não obstante o acolhimento da nulidade citatória e a desconstituição dos atos executivos constritivos, não prospera o pedido formulado pelo Curador Especial para a extinção imediata do processo de execução fiscal. A orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, bem como as diretrizes traçadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, visam à racionalização do acervo de execuções fiscais caracterizadas pela ausência de utilidade e de movimentação efetiva há mais de um ano, em que não se tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. Ocorre que o reconhecimento do vício de citação impõe o retorno do feito à fase de instrução e citação, oportunizando ao credor a adoção das providências necessárias para promover a citação regular da devedora e de seus sócios corresponsáveis, mediante o esgotamento dos meios ordinários de localização e a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Ademais, a extinção por ausência de interesse de agir nos termos das referidas diretrizes institucionais pressupõe a concessão de oportunidade prévia à Fazenda Pública para demonstrar a localização do devedor ou de bens, não se prestando a anulação do ato citatório para impor a extinção reflexa e sumária do processo satisfativo sem que se oportunize a citação correta. Deste modo, a procedência da exceção de pré-executividade limita-se a anular os atos processuais a partir da citação ficta inclusive, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente, determinando-se a intimação da Fazenda Pública do Município de Oliveira para promover os atos necessários à citação pessoal e regular da parte executada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos (ID 9437174506) e, por conseguinte, anular todos os atos processuais posteriores que dela dependeram. Indefiro o pedido de extinção do processo de execução fiscal formulado pela excipiente. Arbitro honorários em favor do Curador Especial, Dr. Rodrigo Geraldo Trindade, no valor de R$500,00. Expeça-se certidão. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para a citação pessoal e regular da executada Vera Cruz Granitos LTDA - ME, promovendo o efetivo recolhimento de diligências ou indicando os meios e sistemas conveniados para a pesquisa de endereços atualizados. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira