FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4000355-74.2026.8.26.0213
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Guará
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:11/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000355-74.2026.8.26.0213/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCELO BARBOSA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ JACKSON DOJAS FILHO (OAB SP208396)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p><span>Marcelo Barbosa Pereira</span> ajuizou ação declaratória cumulada com exibição de documentos, obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.</p> <p>Alega, em síntese, que seus dados pessoais teriam sido utilizados fraudulentamente para a constituição da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 55.268.915/0001-74, denominada “55.268.915 <span>Marcelo Barbosa Pereira</span>”, aberta em 24 de maio de 2024, sem seu conhecimento ou consentimento. Sustenta que tomou conhecimento da fraude ao ser incluído no polo passivo de demanda ajuizada por terceiro, na qual se alegou que valores relacionados à aquisição de produto não entregue teriam sido transferidos, mediante PIX, para conta ou instrumento de pagamento vinculado ao referido CNPJ. Afirma que jamais constituiu pessoa jurídica, abriu conta de pagamento, conta digital, cadastro financeiro, chave PIX ou qualquer instrumento de recebimento junto à requerida, tampouco autorizou a utilização de seus dados pessoais para tais finalidades. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para que a requerida exibisse os documentos e registros relacionados à abertura, validação e movimentação da conta ou cadastro questionado, bem como suspendesse eventual conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento vinculado ao seu nome, CPF ou CNPJ. No mérito, pretende, entre outras providências, a declaração de inexistência de relação jurídica válida, a exibição dos documentos cadastrais e operacionais, o encerramento definitivo da conta ou instrumento de pagamento, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 01).</p> <p>O pedido inicial de tutela provisória foi indeferido (evento 05).</p> <p>A parte autora apresentou petição acompanhada de documentos complementares, reiterando o pedido de justiça gratuita e requerendo a reapreciação da tutela provisória de urgência (evento 11).</p> <p>A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou, em síntese, inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado, falta de interesse processual pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa e perda superveniente, ao menos parcial, do objeto da demanda. No mérito, afirmou ter localizado cadastro vinculado ao nome da parte autora e ao CNPJ impugnado, informando que a conta teria sido criada em 24 de maio de 2024, mediante procedimento de validação documental e fotografia facial, e que seu acesso teria sido bloqueado em 14 de junho de 2024 (evento 10).</p> <p>A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os documentos apresentados com a contestação. Sustentou que as telas e registros unilaterais juntados pela requerida não seriam suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de abertura e autenticação da conta, reiterando os pedidos formulados na inicial e o pedido de tutela provisória (evento 16).</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>O processo comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que a manifestação apresentada no evento 11, embora intitulada emenda à petição inicial, não promove alteração ou complementação dos elementos objetivos ou subjetivos da demanda. Trata-se, em verdade, de petição destinada à juntada de documentos complementares, com a finalidade de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita e a reapreciação da tutela provisória de urgência anteriormente indeferida. Recebo-a, portanto, como petição de juntada de documentos e de reiteração dos pedidos já formulados.</p> <p>A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica, acompanhada de documentos destinados a demonstrar sua atual condição financeira. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos concretos indicativos da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, além de inexistirem elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, a documentação juntada no evento 11 indica que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos, circunstância que, embora não constitua critério legal absoluto, reforça a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.</p> <p>Passo à reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência.</p> <p>Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida.</p> <p>A parte autora afirma que jamais constituiu a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 55.268.915/0001-74 e que não solicitou, autorizou ou participou da abertura de conta, cadastro ou instrumento de pagamento vinculado ao referido CNPJ. Embora parcela dos elementos apresentados consista em declarações e documentos produzidos unilateralmente, foi juntada cópia de demanda ajuizada por terceiro, na qual se noticia possível fraude virtual relacionada à aquisição de produto que, mesmo após o pagamento, não teria sido entregue. Segundo a narrativa constante daquela ação, os valores teriam sido transferidos, mediante PIX, para instrumento de pagamento vinculado ao CNPJ nº 55.268.915/0001-74, formalmente associado ao nome da parte autora.</p> <p>A requerida, por sua vez, reconhece em contestação a existência de conta ou cadastro vinculado ao nome do autor e ao CNPJ impugnado, afirmando que sua abertura ocorreu em 24 de maio de 2024, mediante procedimento de validação documental e captura de imagem facial, e que o acesso foi bloqueado em 14 de junho de 2024. Há, portanto, convergência entre as partes quanto à existência do cadastro e à sua vinculação formal ao nome do autor, residindo a controvérsia precisamente na autoria, regularidade e legitimidade do procedimento de abertura.</p> <p>Nesse contexto, a negativa categórica de contratação, somada à notícia de utilização do instrumento de pagamento em operação contestada por terceiro e ao reconhecimento, pela própria requerida, da existência do cadastro impugnado, confere plausibilidade inicial à alegação de utilização indevida dos dados pessoais da parte autora. Em juízo de cognição sumária, tais elementos mostram-se suficientes para justificar a adoção de providência conservativa destinada a impedir novas movimentações ou a continuidade de eventual situação fraudulenta.</p> <p>O perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção, reativação ou utilização de conta, chave PIX, cadastro ou outro instrumento de pagamento formalmente vinculado ao nome, CPF ou CNPJ da parte autora, com potencial realização de novas operações e consequente exposição de sua esfera jurídica perante terceiros, instituições financeiras e autoridades públicas. O bloqueio unilateralmente informado pela requerida, embora relevante, não afasta integralmente o risco, pois não há, neste momento, comprovação de encerramento definitivo da conta, baixa de todas as chaves ou instrumentos de pagamento, impossibilidade de reativação ou desvinculação integral dos dados pessoais do autor.</p> <p>A medida de suspensão possui natureza preventiva, é reversível e se mostra proporcional ao risco evidenciado, sem antecipar conclusão definitiva acerca da ocorrência de fraude, da inexistência da contratação ou da responsabilidade civil da requerida.</p> <p>Diante disso, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda preventivamente eventual conta, cadastro, chave PIX, instrumento de pagamento ou instrumento de recebimento vinculado ao CNPJ nº 55.268.915/0001-74 e impeça, enquanto vigente a presente determinação, a realização de novas movimentações, recebimentos, transferências, reativações, inclusão de novas chaves, habilitação de dispositivos ou alterações cadastrais relacionadas ao referido CNPJ.</p> <p>Determino, ainda, que a requerida preserve integralmente todos os documentos e registros relacionados à abertura, validação, autenticação, manutenção, acesso, movimentação, bloqueio ou eventual encerramento da conta ou cadastro questionado, inclusive documentos cadastrais, fotografias, selfies, registros biométricos, gravações, endereços IP, identificadores de dispositivos, números de telefone, endereços eletrônicos, chaves PIX, trilhas de auditoria, logs de acesso, dados de autenticação, movimentações financeiras, alertas de segurança e registros internos de prevenção a fraudes, até ulterior deliberação.</p> <p>A requerida deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de cinco dias, sem prejuízo da imediata observância da ordem a partir da intimação.</p> <p>A providência ora deferida possui caráter estritamente cautelar e não importa reconhecimento definitivo da fraude, da inexistência da relação jurídica ou da responsabilidade da requerida.</p> <p>Quanto ao pedido de tutela provisória destinado a compelir a requerida à imediata exibição integral dos documentos cadastrais, técnicos e operacionais vinculados ao CNPJ ou ao CPF da parte autora, não se verifica perigo concreto de dano que torne indispensável a apresentação em caráter antecipatório. A documentação poderá ser produzida no curso da instrução, sem risco imediato de perecimento ou inutilidade do provimento final, especialmente diante da ordem expressa de preservação dos registros. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória quanto à exibição antecipada e integral dos documentos, sem prejuízo da determinação de produção documental a ser estabelecida na organização da instrução.</p> <p>Passo à análise das preliminares suscitadas.</p> <p>A requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado. A alegação não procede.</p> <p>O comprovante de residência não constitui, como regra, documento indispensável à propositura da demanda. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece a apresentação de documento comprobatório do endereço como requisito geral de validade da petição inicial.</p> <p>No caso, a inicial contém a qualificação da parte autora e a indicação de endereço suficiente ao regular processamento do feito. A requerida não apontou dúvida concreta acerca da identidade do autor, da competência territorial, da regularidade da representação processual ou da possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Além disso, a narrativa permite compreender com clareza os fatos, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas. Os pedidos foram formulados de maneira determinada, decorrem logicamente da exposição fática e não se mostram incompatíveis entre si. Não estão configuradas, portanto, as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.</p> <p>A requerida também alega falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria previamente buscado solução administrativa para a controvérsia.</p> <p>A preliminar igualmente não merece acolhimento.</p> <p>O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma ter sido vítima de utilização indevida de seus dados pessoais para a constituição de pessoa jurídica e a abertura e movimentação de conta ou cadastro perante a requerida, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a apresentação de documentos, o encerramento definitivo do vínculo, a imposição de obrigação de não fazer e a reparação dos danos alegadamente sofridos.</p> <p>Tais pretensões evidenciam a existência de lesão ou, ao menos, ameaça concreta a direito, sendo adequada e necessária a atuação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda dessa natureza ao prévio esgotamento ou mesmo à prévia provocação da via administrativa.</p> <p>A ausência de requerimento administrativo não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque foram deduzidos pedidos declaratórios, obrigacionais e indenizatórios que dependem de pronunciamento judicial.</p> <p>Também não se exige a conclusão de investigação policial ou a identificação do eventual fraudador para o exercício da pretensão civil. As esferas civil e criminal são autônomas, e a apuração de possível falha na prestação do serviço não depende, necessariamente, da identificação ou condenação do terceiro que possa ter praticado a fraude. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.</p> <p>A requerida sustenta, ainda, ter ocorrido perda superveniente, ao menos parcial, do objeto da demanda, em razão do bloqueio da conta ou cadastro em 14 de junho de 2024.</p> <p>Também nesse ponto a alegação não procede.</p> <p>A pretensão deduzida pela parte autora não se limita ao bloqueio temporário do acesso à conta. Entre os pedidos formulados estão a declaração de inexistência da relação jurídica, a exibição dos documentos e registros relacionados à abertura e movimentação do cadastro, o encerramento definitivo da conta, a baixa de chaves PIX ou de outros instrumentos de pagamento, a proibição de reativação do vínculo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.</p> <p>O documento apresentado pela requerida informa apenas que o acesso à conta teria sido bloqueado em 14 de junho de 2024. Não há demonstração suficiente, neste momento, de que tenha ocorrido o encerramento definitivo da conta, a baixa integral dos instrumentos de pagamento, a desvinculação dos dados pessoais da parte autora ou a eliminação da possibilidade de reativação.</p> <p>Ainda que se comprovasse o encerramento definitivo da conta, subsistiriam os pedidos declaratórios, exibitórios e indenizatórios, assim como a necessidade de apurar as circunstâncias da abertura do cadastro, as movimentações realizadas e os eventuais efeitos produzidos na esfera jurídica do autor. O bloqueio posterior não elimina a utilidade da tutela jurisdicional destinada a examinar a regularidade da abertura e da utilização da conta, tampouco afasta, por si só, eventual responsabilidade pelos fatos anteriormente ocorridos. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto, inclusive em caráter parcial.</p> <p>Superadas as questões preliminares, cumpre definir a legislação aplicável e organizar a instrução.</p> <p>A controvérsia decorre da prestação de serviços de pagamento e da alegada abertura fraudulenta de conta ou cadastro mediante utilização indevida dos dados pessoais da parte autora. A circunstância de o autor negar a contratação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Aquele que, embora não tenha contratado diretamente o serviço, é atingido por defeito de segurança relacionado à atividade do fornecedor pode ser considerado consumidor por equiparação, especialmente quando os efeitos do serviço são projetados sobre sua esfera jurídica. A parte autora apresenta-se, em tese, como vítima de evento relacionado à atividade de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento, enquadrando-se na proteção conferida pelos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A requerida, por sua vez, presta serviços de pagamento, administração de contas e operacionalização de instrumentos financeiros, qualificando-se como fornecedora, na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, portanto, a incidência da legislação consumerista à controvérsia.</p> <p>A parte autora afirma não ter solicitado, autorizado ou participado da abertura da conta ou cadastro questionado. Trata-se de negativa de contratação, fato cuja demonstração direta se revela excessivamente difícil para quem afirma não ter praticado o ato.</p> <p>Em contrapartida, os elementos relacionados ao procedimento de abertura, identificação, autenticação, validação documental, captura biométrica, dispositivos utilizados, endereços IP, números de telefone, endereços eletrônicos, registros de acesso, movimentações financeiras e mecanismos de prevenção a fraudes encontram-se sob a guarda e disponibilidade técnica da requerida.</p> <p>Além da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, há verossimilhança inicial em suas alegações, considerada a existência incontroversa de cadastro vinculado ao CNPJ impugnado e a notícia de utilização desse instrumento em transação contestada por terceiro.</p> <p>Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e atribuo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da abertura, validação, autenticação, manutenção e movimentação da conta ou cadastro impugnado, a correspondência entre os dados utilizados e a pessoa do autor, bem como a adoção e a efetiva observância de mecanismos de segurança adequados à confirmação da identidade de quem solicitou a abertura.</p> <p>A inversão ora determinada constitui regra de instrução e de julgamento e não implica presunção automática de procedência dos pedidos, tampouco dispensa a parte autora de comprovar os fatos que permaneçam sob sua disponibilidade probatória, especialmente a existência, extensão e repercussão dos danos alegados.</p> <p>Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, devem ser delimitadas as questões de fato relevantes para a instrução.</p> <p>Permanecem controvertidos os seguintes fatos: se a parte autora constituiu ou autorizou a constituição da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 55.268.915/0001-74; se solicitou, consentiu ou participou da abertura da conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento mantido perante a requerida; quais documentos, fotografias, selfies, dados biométricos, números de telefone, endereços eletrônicos, endereços IP, dispositivos e demais informações foram utilizados no procedimento de abertura e validação; se tais documentos e dados pertenciam efetivamente à parte autora; se houve fraude praticada por terceiro mediante utilização indevida de seus dados pessoais; se os mecanismos de identificação, autenticação, validação e prevenção a fraudes adotados pela requerida eram adequados e foram efetivamente observados; quais chaves PIX, instrumentos de recebimento ou outros meios de pagamento foram vinculados ao nome, CPF ou CNPJ do autor; quais movimentações financeiras foram realizadas na conta, com indicação das datas, valores, origem e destino dos recursos e identificação dos titulares envolvidos; quem efetivamente acessou e movimentou a conta; qual foi o motivo concreto do bloqueio realizado em 14 de junho de 2024 e se foram identificados alertas, inconsistências cadastrais, operações atípicas ou indícios de fraude; se a conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento permanece ativo, suspenso, bloqueado, encerrado ou passível de reativação; se houve falha na prestação do serviço imputável à requerida; se a parte autora sofreu danos materiais e, em caso positivo, sua natureza, extensão e nexo causal; se os fatos ocasionaram dano moral indenizável; se há nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados; e se está configurada alguma causa de exclusão da responsabilidade, inclusive fato exclusivo da parte autora ou de terceiro.</p> <p>No prazo comum de cinco dias, deverão as partes especificar as demais provas que pretendem produzir, demonstrando, de forma individualizada, sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.</p> <p>Pedidos genéricos de produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, desacompanhados da indicação concreta da prova pretendida e de sua finalidade, não serão considerados.</p> <p>Caso pretendida prova testemunhal, a parte deverá indicar os fatos específicos sobre os quais recairá a oitiva, sem prejuízo da apresentação posterior do rol no momento processual oportuno.</p> <p>Caso pretendida prova pericial técnica, a parte deverá indicar o objeto da perícia, os pontos controvertidos que pretende esclarecer, a área de conhecimento necessária e a razão pela qual a análise documental seria insuficiente.</p> <p>A ausência de manifestação no prazo estabelecido será interpretada como concordância com o julgamento do processo com base na prova documental existente, sem prejuízo das provas já determinadas pelo Juízo ou daquelas que, no curso da instrução, revelem-se indispensáveis ao adequado julgamento da controvérsia.</p> <p>Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>