FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4000355-74.2026.8.26.0213
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Guará
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:11/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4000355-74.2026.8.26.0213/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCELO BARBOSA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; JACKSON DOJAS FILHO (OAB SP208396)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>Vistos.</strong></p>
<p><span>Marcelo Barbosa Pereira</span> ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria cumulada com exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais em face de PagSeguro Internet Institui&ccedil;&atilde;o de Pagamento S.A.</p>
<p>Alega, em s&iacute;ntese, que seus dados pessoais teriam sido utilizados fraudulentamente para a constitui&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica inscrita no CNPJ n&ordm; 55.268.915/0001-74, denominada &ldquo;55.268.915 <span>Marcelo Barbosa Pereira</span>&rdquo;, aberta em 24 de maio de 2024, sem seu conhecimento ou consentimento. Sustenta que tomou conhecimento da fraude ao ser inclu&iacute;do no polo passivo de demanda ajuizada por terceiro, na qual se alegou que valores relacionados &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de produto n&atilde;o entregue teriam sido transferidos, mediante PIX, para conta ou instrumento de pagamento vinculado ao referido CNPJ. Afirma que jamais constituiu pessoa jur&iacute;dica, abriu conta de pagamento, conta digital, cadastro financeiro, chave PIX ou qualquer instrumento de recebimento junto &agrave; requerida, tampouco autorizou a utiliza&ccedil;&atilde;o de seus dados pessoais para tais finalidades. Requereu a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita e de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para que a requerida exibisse os documentos e registros relacionados &agrave; abertura, valida&ccedil;&atilde;o e movimenta&ccedil;&atilde;o da conta ou cadastro questionado, bem como suspendesse eventual conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento vinculado ao seu nome, CPF ou CNPJ. No m&eacute;rito, pretende, entre outras provid&ecirc;ncias, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica v&aacute;lida, a exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos cadastrais e operacionais, o encerramento definitivo da conta ou instrumento de pagamento, a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer e a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais (evento 01).</p>
<p>O pedido inicial de tutela provis&oacute;ria foi indeferido (evento 05).</p>
<p>A parte autora apresentou peti&ccedil;&atilde;o acompanhada de documentos complementares, reiterando o pedido de justi&ccedil;a gratuita e requerendo a reaprecia&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia (evento 11).</p>
<p>A requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Em preliminar, alegou, em s&iacute;ntese, in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, falta de interesse processual pela aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa e perda superveniente, ao menos parcial, do objeto da demanda. No m&eacute;rito, afirmou ter localizado cadastro vinculado ao nome da parte autora e ao CNPJ impugnado, informando que a conta teria sido criada em 24 de maio de 2024, mediante procedimento de valida&ccedil;&atilde;o documental e fotografia facial, e que seu acesso teria sido bloqueado em 14 de junho de 2024 (evento 10).</p>
<p>A parte autora apresentou r&eacute;plica, impugnando as preliminares e os documentos apresentados com a contesta&ccedil;&atilde;o. Sustentou que as telas e registros unilaterais juntados pela requerida n&atilde;o seriam suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de abertura e autentica&ccedil;&atilde;o da conta, reiterando os pedidos formulados na inicial e o pedido de tutela provis&oacute;ria (evento 16).</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Fundamento e decido.</strong></p>
<p>O processo comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Inicialmente, cumpre consignar que a manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 11, embora intitulada emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial, n&atilde;o promove altera&ccedil;&atilde;o ou complementa&ccedil;&atilde;o dos elementos objetivos ou subjetivos da demanda. Trata-se, em verdade, de peti&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; juntada de documentos complementares, com a finalidade de viabilizar a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de justi&ccedil;a gratuita e a reaprecia&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia anteriormente indeferida. Recebo-a, portanto, como peti&ccedil;&atilde;o de juntada de documentos e de reitera&ccedil;&atilde;o dos pedidos j&aacute; formulados.</p>
<p>A parte autora &eacute; pessoa natural e apresentou declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, acompanhada de documentos destinados a demonstrar sua atual condi&ccedil;&atilde;o financeira. Nos termos dos artigos 98 e 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos concretos indicativos da aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. No caso, al&eacute;m de inexistirem elementos capazes de infirmar a declara&ccedil;&atilde;o apresentada, a documenta&ccedil;&atilde;o juntada no evento 11 indica que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a tr&ecirc;s sal&aacute;rios m&iacute;nimos, circunst&acirc;ncia que, embora n&atilde;o constitua crit&eacute;rio legal absoluto, refor&ccedil;a a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento. Diante disso, DEFIRO &agrave; parte autora os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. Anote-se.</p>
<p>Passo &agrave; reaprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>Nos termos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a presen&ccedil;a concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, al&eacute;m da reversibilidade pr&aacute;tica da medida.</p>
<p>A parte autora afirma que jamais constituiu a pessoa jur&iacute;dica inscrita no CNPJ n&ordm; 55.268.915/0001-74 e que n&atilde;o solicitou, autorizou ou participou da abertura de conta, cadastro ou instrumento de pagamento vinculado ao referido CNPJ. Embora parcela dos elementos apresentados consista em declara&ccedil;&otilde;es e documentos produzidos unilateralmente, foi juntada c&oacute;pia de demanda ajuizada por terceiro, na qual se noticia poss&iacute;vel fraude virtual relacionada &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de produto que, mesmo ap&oacute;s o pagamento, n&atilde;o teria sido entregue. Segundo a narrativa constante daquela a&ccedil;&atilde;o, os valores teriam sido transferidos, mediante PIX, para instrumento de pagamento vinculado ao CNPJ n&ordm; 55.268.915/0001-74, formalmente associado ao nome da parte autora.</p>
<p>A requerida, por sua vez, reconhece em contesta&ccedil;&atilde;o a exist&ecirc;ncia de conta ou cadastro vinculado ao nome do autor e ao CNPJ impugnado, afirmando que sua abertura ocorreu em 24 de maio de 2024, mediante procedimento de valida&ccedil;&atilde;o documental e captura de imagem facial, e que o acesso foi bloqueado em 14 de junho de 2024. H&aacute;, portanto, converg&ecirc;ncia entre as partes quanto &agrave; exist&ecirc;ncia do cadastro e &agrave; sua vincula&ccedil;&atilde;o formal ao nome do autor, residindo a controv&eacute;rsia precisamente na autoria, regularidade e legitimidade do procedimento de abertura.</p>
<p>Nesse contexto, a negativa categ&oacute;rica de contrata&ccedil;&atilde;o, somada &agrave; not&iacute;cia de utiliza&ccedil;&atilde;o do instrumento de pagamento em opera&ccedil;&atilde;o contestada por terceiro e ao reconhecimento, pela pr&oacute;pria requerida, da exist&ecirc;ncia do cadastro impugnado, confere plausibilidade inicial &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o indevida dos dados pessoais da parte autora. Em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, tais elementos mostram-se suficientes para justificar a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncia conservativa destinada a impedir novas movimenta&ccedil;&otilde;es ou a continuidade de eventual situa&ccedil;&atilde;o fraudulenta.</p>
<p>O perigo de dano decorre da possibilidade de manuten&ccedil;&atilde;o, reativa&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o de conta, chave PIX, cadastro ou outro instrumento de pagamento formalmente vinculado ao nome, CPF ou CNPJ da parte autora, com potencial realiza&ccedil;&atilde;o de novas opera&ccedil;&otilde;es e consequente exposi&ccedil;&atilde;o de sua esfera jur&iacute;dica perante terceiros, institui&ccedil;&otilde;es financeiras e autoridades p&uacute;blicas. O bloqueio unilateralmente informado pela requerida, embora relevante, n&atilde;o afasta integralmente o risco, pois n&atilde;o h&aacute;, neste momento, comprova&ccedil;&atilde;o de encerramento definitivo da conta, baixa de todas as chaves ou instrumentos de pagamento, impossibilidade de reativa&ccedil;&atilde;o ou desvincula&ccedil;&atilde;o integral dos dados pessoais do autor.</p>
<p>A medida de suspens&atilde;o possui natureza preventiva, &eacute; revers&iacute;vel e se mostra proporcional ao risco evidenciado, sem antecipar conclus&atilde;o definitiva acerca da ocorr&ecirc;ncia de fraude, da inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o ou da responsabilidade civil da requerida.</p>
<p>Diante disso, DEFIRO parcialmente a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar que a requerida suspenda preventivamente eventual conta, cadastro, chave PIX, instrumento de pagamento ou instrumento de recebimento vinculado ao CNPJ n&ordm; 55.268.915/0001-74 e impe&ccedil;a, enquanto vigente a presente determina&ccedil;&atilde;o, a realiza&ccedil;&atilde;o de novas movimenta&ccedil;&otilde;es, recebimentos, transfer&ecirc;ncias, reativa&ccedil;&otilde;es, inclus&atilde;o de novas chaves, habilita&ccedil;&atilde;o de dispositivos ou altera&ccedil;&otilde;es cadastrais relacionadas ao referido CNPJ.</p>
<p>Determino, ainda, que a requerida preserve integralmente todos os documentos e registros relacionados &agrave; abertura, valida&ccedil;&atilde;o, autentica&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o, acesso, movimenta&ccedil;&atilde;o, bloqueio ou eventual encerramento da conta ou cadastro questionado, inclusive documentos cadastrais, fotografias, selfies, registros biom&eacute;tricos, grava&ccedil;&otilde;es, endere&ccedil;os IP, identificadores de dispositivos, n&uacute;meros de telefone, endere&ccedil;os eletr&ocirc;nicos, chaves PIX, trilhas de auditoria, logs de acesso, dados de autentica&ccedil;&atilde;o, movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras, alertas de seguran&ccedil;a e registros internos de preven&ccedil;&atilde;o a fraudes, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A requerida dever&aacute; comprovar o cumprimento da medida no prazo de cinco dias, sem preju&iacute;zo da imediata observ&acirc;ncia da ordem a partir da intima&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A provid&ecirc;ncia ora deferida possui car&aacute;ter estritamente cautelar e n&atilde;o importa reconhecimento definitivo da fraude, da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ou da responsabilidade da requerida.</p>
<p>Quanto ao pedido de tutela provis&oacute;ria destinado a compelir a requerida &agrave; imediata exibi&ccedil;&atilde;o integral dos documentos cadastrais, t&eacute;cnicos e operacionais vinculados ao CNPJ ou ao CPF da parte autora, n&atilde;o se verifica perigo concreto de dano que torne indispens&aacute;vel a apresenta&ccedil;&atilde;o em car&aacute;ter antecipat&oacute;rio. A documenta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser produzida no curso da instru&ccedil;&atilde;o, sem risco imediato de perecimento ou inutilidade do provimento final, especialmente diante da ordem expressa de preserva&ccedil;&atilde;o dos registros. Assim, indefiro, por ora, a tutela provis&oacute;ria quanto &agrave; exibi&ccedil;&atilde;o antecipada e integral dos documentos, sem preju&iacute;zo da determina&ccedil;&atilde;o de produ&ccedil;&atilde;o documental a ser estabelecida na organiza&ccedil;&atilde;o da instru&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Passo &agrave; an&aacute;lise das preliminares suscitadas.</p>
<p>A requerida sustenta a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de comprovante de endere&ccedil;o atualizado. A alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o procede.</p>
<p>O comprovante de resid&ecirc;ncia n&atilde;o constitui, como regra, documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da demanda. O artigo 319, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil exige a indica&ccedil;&atilde;o do domic&iacute;lio e da resid&ecirc;ncia das partes, mas n&atilde;o estabelece a apresenta&ccedil;&atilde;o de documento comprobat&oacute;rio do endere&ccedil;o como requisito geral de validade da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<p>No caso, a inicial cont&eacute;m a qualifica&ccedil;&atilde;o da parte autora e a indica&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o suficiente ao regular processamento do feito. A requerida n&atilde;o apontou d&uacute;vida concreta acerca da identidade do autor, da compet&ecirc;ncia territorial, da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual ou da possibilidade de exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p>
<p>Al&eacute;m disso, a narrativa permite compreender com clareza os fatos, a causa de pedir e as provid&ecirc;ncias jurisdicionais pretendidas. Os pedidos foram formulados de maneira determinada, decorrem logicamente da exposi&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e n&atilde;o se mostram incompat&iacute;veis entre si. N&atilde;o est&atilde;o configuradas, portanto, as hip&oacute;teses previstas no artigo 330, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Rejeito a preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<p>A requerida tamb&eacute;m alega falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora n&atilde;o teria previamente buscado solu&ccedil;&atilde;o administrativa para a controv&eacute;rsia.</p>
<p>A preliminar igualmente n&atilde;o merece acolhimento.</p>
<p>O interesse processual decorre da necessidade e da adequa&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma ter sido v&iacute;tima de utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de seus dados pessoais para a constitui&ccedil;&atilde;o de pessoa jur&iacute;dica e a abertura e movimenta&ccedil;&atilde;o de conta ou cadastro perante a requerida, postulando a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos, o encerramento definitivo do v&iacute;nculo, a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer e a repara&ccedil;&atilde;o dos danos alegadamente sofridos.</p>
<p>Tais pretens&otilde;es evidenciam a exist&ecirc;ncia de les&atilde;o ou, ao menos, amea&ccedil;a concreta a direito, sendo adequada e necess&aacute;ria a atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional, nos termos do artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal que condicione o ajuizamento de demanda dessa natureza ao pr&eacute;vio esgotamento ou mesmo &agrave; pr&eacute;via provoca&ccedil;&atilde;o da via administrativa.</p>
<p>A aus&ecirc;ncia de requerimento administrativo n&atilde;o elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque foram deduzidos pedidos declarat&oacute;rios, obrigacionais e indenizat&oacute;rios que dependem de pronunciamento judicial.</p>
<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o se exige a conclus&atilde;o de investiga&ccedil;&atilde;o policial ou a identifica&ccedil;&atilde;o do eventual fraudador para o exerc&iacute;cio da pretens&atilde;o civil. As esferas civil e criminal s&atilde;o aut&ocirc;nomas, e a apura&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;vel falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o n&atilde;o depende, necessariamente, da identifica&ccedil;&atilde;o ou condena&ccedil;&atilde;o do terceiro que possa ter praticado a fraude. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.</p>
<p>A requerida sustenta, ainda, ter ocorrido perda superveniente, ao menos parcial, do objeto da demanda, em raz&atilde;o do bloqueio da conta ou cadastro em 14 de junho de 2024.</p>
<p>Tamb&eacute;m nesse ponto a alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o procede.</p>
<p>A pretens&atilde;o deduzida pela parte autora n&atilde;o se limita ao bloqueio tempor&aacute;rio do acesso &agrave; conta. Entre os pedidos formulados est&atilde;o a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos e registros relacionados &agrave; abertura e movimenta&ccedil;&atilde;o do cadastro, o encerramento definitivo da conta, a baixa de chaves PIX ou de outros instrumentos de pagamento, a proibi&ccedil;&atilde;o de reativa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo e a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais.</p>
<p>O documento apresentado pela requerida informa apenas que o acesso &agrave; conta teria sido bloqueado em 14 de junho de 2024. N&atilde;o h&aacute; demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente, neste momento, de que tenha ocorrido o encerramento definitivo da conta, a baixa integral dos instrumentos de pagamento, a desvincula&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais da parte autora ou a elimina&ccedil;&atilde;o da possibilidade de reativa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Ainda que se comprovasse o encerramento definitivo da conta, subsistiriam os pedidos declarat&oacute;rios, exibit&oacute;rios e indenizat&oacute;rios, assim como a necessidade de apurar as circunst&acirc;ncias da abertura do cadastro, as movimenta&ccedil;&otilde;es realizadas e os eventuais efeitos produzidos na esfera jur&iacute;dica do autor. O bloqueio posterior n&atilde;o elimina a utilidade da tutela jurisdicional destinada a examinar a regularidade da abertura e da utiliza&ccedil;&atilde;o da conta, tampouco afasta, por si s&oacute;, eventual responsabilidade pelos fatos anteriormente ocorridos. Rejeito, portanto, a alega&ccedil;&atilde;o de perda superveniente do objeto, inclusive em car&aacute;ter parcial.</p>
<p>Superadas as quest&otilde;es preliminares, cumpre definir a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel e organizar a instru&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A controv&eacute;rsia decorre da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de pagamento e da alegada abertura fraudulenta de conta ou cadastro mediante utiliza&ccedil;&atilde;o indevida dos dados pessoais da parte autora. A circunst&acirc;ncia de o autor negar a contrata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Aquele que, embora n&atilde;o tenha contratado diretamente o servi&ccedil;o, &eacute; atingido por defeito de seguran&ccedil;a relacionado &agrave; atividade do fornecedor pode ser considerado consumidor por equipara&ccedil;&atilde;o, especialmente quando os efeitos do servi&ccedil;o s&atilde;o projetados sobre sua esfera jur&iacute;dica. A parte autora apresenta-se, em tese, como v&iacute;tima de evento relacionado &agrave; atividade de fornecimento de servi&ccedil;os financeiros e de pagamento, enquadrando-se na prote&ccedil;&atilde;o conferida pelos artigos 17 e 29 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p>
<p>A requerida, por sua vez, presta servi&ccedil;os de pagamento, administra&ccedil;&atilde;o de contas e operacionaliza&ccedil;&atilde;o de instrumentos financeiros, qualificando-se como fornecedora, na forma do artigo 3&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Reconhe&ccedil;o, portanto, a incid&ecirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista &agrave; controv&eacute;rsia.</p>
<p>A parte autora afirma n&atilde;o ter solicitado, autorizado ou participado da abertura da conta ou cadastro questionado. Trata-se de negativa de contrata&ccedil;&atilde;o, fato cuja demonstra&ccedil;&atilde;o direta se revela excessivamente dif&iacute;cil para quem afirma n&atilde;o ter praticado o ato.</p>
<p>Em contrapartida, os elementos relacionados ao procedimento de abertura, identifica&ccedil;&atilde;o, autentica&ccedil;&atilde;o, valida&ccedil;&atilde;o documental, captura biom&eacute;trica, dispositivos utilizados, endere&ccedil;os IP, n&uacute;meros de telefone, endere&ccedil;os eletr&ocirc;nicos, registros de acesso, movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras e mecanismos de preven&ccedil;&atilde;o a fraudes encontram-se sob a guarda e disponibilidade t&eacute;cnica da requerida.</p>
<p>Al&eacute;m da manifesta hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica e informacional da parte autora, h&aacute; verossimilhan&ccedil;a inicial em suas alega&ccedil;&otilde;es, considerada a exist&ecirc;ncia incontroversa de cadastro vinculado ao CNPJ impugnado e a not&iacute;cia de utiliza&ccedil;&atilde;o desse instrumento em transa&ccedil;&atilde;o contestada por terceiro.</p>
<p>Assim, com fundamento no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e no artigo 373, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, inverto o &ocirc;nus da prova em favor da parte autora e atribuo &agrave; requerida o encargo de demonstrar a regularidade da abertura, valida&ccedil;&atilde;o, autentica&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e movimenta&ccedil;&atilde;o da conta ou cadastro impugnado, a correspond&ecirc;ncia entre os dados utilizados e a pessoa do autor, bem como a ado&ccedil;&atilde;o e a efetiva observ&acirc;ncia de mecanismos de seguran&ccedil;a adequados &agrave; confirma&ccedil;&atilde;o da identidade de quem solicitou a abertura.</p>
<p>A invers&atilde;o ora determinada constitui regra de instru&ccedil;&atilde;o e de julgamento e n&atilde;o implica presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de proced&ecirc;ncia dos pedidos, tampouco dispensa a parte autora de comprovar os fatos que permane&ccedil;am sob sua disponibilidade probat&oacute;ria, especialmente a exist&ecirc;ncia, extens&atilde;o e repercuss&atilde;o dos danos alegados.</p>
<p>Nos termos do artigo 357, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, devem ser delimitadas as quest&otilde;es de fato relevantes para a instru&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Permanecem controvertidos os seguintes fatos: se a parte autora constituiu ou autorizou a constitui&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica inscrita no CNPJ n&ordm; 55.268.915/0001-74; se solicitou, consentiu ou participou da abertura da conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento mantido perante a requerida; quais documentos, fotografias, selfies, dados biom&eacute;tricos, n&uacute;meros de telefone, endere&ccedil;os eletr&ocirc;nicos, endere&ccedil;os IP, dispositivos e demais informa&ccedil;&otilde;es foram utilizados no procedimento de abertura e valida&ccedil;&atilde;o; se tais documentos e dados pertenciam efetivamente &agrave; parte autora; se houve fraude praticada por terceiro mediante utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de seus dados pessoais; se os mecanismos de identifica&ccedil;&atilde;o, autentica&ccedil;&atilde;o, valida&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o a fraudes adotados pela requerida eram adequados e foram efetivamente observados; quais chaves PIX, instrumentos de recebimento ou outros meios de pagamento foram vinculados ao nome, CPF ou CNPJ do autor; quais movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras foram realizadas na conta, com indica&ccedil;&atilde;o das datas, valores, origem e destino dos recursos e identifica&ccedil;&atilde;o dos titulares envolvidos; quem efetivamente acessou e movimentou a conta; qual foi o motivo concreto do bloqueio realizado em 14 de junho de 2024 e se foram identificados alertas, inconsist&ecirc;ncias cadastrais, opera&ccedil;&otilde;es at&iacute;picas ou ind&iacute;cios de fraude; se a conta, cadastro, chave PIX ou instrumento de pagamento permanece ativo, suspenso, bloqueado, encerrado ou pass&iacute;vel de reativa&ccedil;&atilde;o; se houve falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o imput&aacute;vel &agrave; requerida; se a parte autora sofreu danos materiais e, em caso positivo, sua natureza, extens&atilde;o e nexo causal; se os fatos ocasionaram dano moral indeniz&aacute;vel; se h&aacute; nexo causal entre a atua&ccedil;&atilde;o da requerida e os danos alegados; e se est&aacute; configurada alguma causa de exclus&atilde;o da responsabilidade, inclusive fato exclusivo da parte autora ou de terceiro.</p>
<p>No prazo comum de cinco dias, dever&atilde;o as partes especificar as demais provas que pretendem produzir, demonstrando, de forma individualizada, sua pertin&ecirc;ncia e utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.</p>
<p>Pedidos gen&eacute;ricos de produ&ccedil;&atilde;o de &ldquo;todos os meios de prova em direito admitidos&rdquo;, desacompanhados da indica&ccedil;&atilde;o concreta da prova pretendida e de sua finalidade, n&atilde;o ser&atilde;o considerados.</p>
<p>Caso pretendida prova testemunhal, a parte dever&aacute; indicar os fatos espec&iacute;ficos sobre os quais recair&aacute; a oitiva, sem preju&iacute;zo da apresenta&ccedil;&atilde;o posterior do rol no momento processual oportuno.</p>
<p>Caso pretendida prova pericial t&eacute;cnica, a parte dever&aacute; indicar o objeto da per&iacute;cia, os pontos controvertidos que pretende esclarecer, a &aacute;rea de conhecimento necess&aacute;ria e a raz&atilde;o pela qual a an&aacute;lise documental seria insuficiente.</p>
<p>A aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo estabelecido ser&aacute; interpretada como concord&acirc;ncia com o julgamento do processo com base na prova documental existente, sem preju&iacute;zo das provas j&aacute; determinadas pelo Ju&iacute;zo ou daquelas que, no curso da instru&ccedil;&atilde;o, revelem-se indispens&aacute;veis ao adequado julgamento da controv&eacute;rsia.</p>
<p>Intimem-se.&nbsp;</p></section>
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