FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0111237-94.2024.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando excesso de R$ 8.532,16 porque o valor total correto a executar é de R$ 73.433,26 sendo R$  65.565,41 relativo à repetição do indébito e R$ 7.867,85 aos honorários de advogado.    Intimado, o credor não se opôs ao acolhimento da impugnação, ressaltando que como nada foi dito quanto ao valor relativo ao ressarcimento das custas, também requerido às fls. 208/209, revela-se incontroverso o quantum que inicialmente indicou.    Pois bem, diante da concordância do exequente, acolho a impugnação à execução, para reconhecer o excesso apontado de R$ 8.532,16 relativo ao somatório da repetição do indébito e dos honorários de advogado.    Outrossim, diante da inexistência de impugnação específica quanto ao valor de ressarcimento das custas, HOMOLOGO a execução, incluída aquela verba, no valor total de R$ 75.656,75 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo: R$ 65.565,41 o principal referente à repetição do indébito,  R$ 7.867,85  de  honorários  de  sucumbência e R$ 2.223,49 do ressarcimento das custas processuais.   Deixo de condenar o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da ausência de litigiosidade, tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução. Nesse sentido:    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)   Intimem-se.   Certifique o cartório se devidas/recolhidas custas na presente fase, tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença relativo à repetição de indébito e ao ressarcimento de custas e não apenas ao pagamento de honorários de sucumbência.   Preclusa a presente, expeça-se prévia de precatório no valor de R$ 67.788,9 em favor do autor, relativo à repetição do indébito mais o ressarcimento das custas, não sendo possível o fracionamento destas em relação ao crédito principal (Tema 58, do STF, no julgamento do RE 592.619, na sistemática da repercussão geral).    Após, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo, aguardando-se em seguida sua liquidação no arquivo.    Quanto aos honorários de sucumbência no valor de R$ 7.867,85 devidos ao patrono do autor, expeça-se requisição de pequeno valor e intime-se o Município do Rio de Janeiro na forma do andamento 68 para proceder o pagamento no prazo de 2 meses. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.