FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000484-49.2025.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 1000484-49.2025.8.13.0433/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE RENATO ALMEIDA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSICA FERNANDES SANTOS BORGES LEITE (OAB MG169968)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: RESIDENCIAL MONTE CARLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO FRAN&Ccedil;A CHAMONE SILVA (OAB MG230097)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos, etc.</p>
<p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS</strong> ajuizada por <strong>JOS&Eacute; RENATO ALMEIDA SILVA</strong> em face de<strong> CONDOM&Iacute;NIO MONTE CARLO</strong>, todos j&aacute; qualificados nos autos.</p>
<p>Narra a parte autora, cond&ocirc;mino do Condom&iacute;nio requerido, que sofre limita&ccedil;&atilde;o no uso de sua vaga de garagem ap&oacute;s obra de drenagem realizada pela administra&ccedil;&atilde;o condominial em 2025. Aduz o autor que a interven&ccedil;&atilde;o &ndash; executada sem pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o, aprova&ccedil;&atilde;o assemblear ou respons&aacute;vel t&eacute;cnico &ndash; reduziu o comprimento &uacute;til da vaga em aproximadamente trinta cent&iacute;metros, gerando desn&iacute;veis que oferecem risco de danos materiais e acidentes.&nbsp;</p>
<p>Sustenta, ainda, que as modifica&ccedil;&otilde;es alteraram o projeto original, impactando a seguran&ccedil;a e a valoriza&ccedil;&atilde;o do bem, al&eacute;m de gerarem risco de perda da garantia do im&oacute;vel junto &agrave; construtora por descumprimento das diretrizes do Manual do Condom&iacute;nio.</p>
<p>Portanto, requereu, em s&iacute;ntese, a concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria, a condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente em desfazer a altera&ccedil;&atilde;o ou, subsidiariamente, outra solu&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica definitiva que mantenha o comprimento &uacute;til original, al&eacute;m da condena&ccedil;&atilde;o do Requerido ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais.</p>
<p>Inicial instru&iacute;da com documentos.</p>
<p>Gratuidade da justi&ccedil;a deferida ao autor, conforme evento 7.1</p>
<p>Devidamente citada, a parte r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento 15.1, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, apontando a Construtora Voc&ecirc; como legitimada.&nbsp;</p>
<p>Por conseguinte, pleiteou, em resumo, o acolhimento da preliminar suscitada com a retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo da demanda e, no m&eacute;rito, pugna pela improced&ecirc;ncia dos pedidos autorais.&nbsp;</p>
<p>Instruiu a contesta&ccedil;&atilde;o com documentos.</p>
<p>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 21.1, na qual o autor impugna a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a inclus&atilde;o da Construtora no polo passivo da demanda. Requer tamb&eacute;m a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial em engenharia civil e/ou topografia.&nbsp;</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio necess&aacute;rio.</strong></p>
<p>Compulsando os autos, verifica-se que n&atilde;o subsiste controv&eacute;rsia quanto &agrave; participa&ccedil;&atilde;o da Construtora na realiza&ccedil;&atilde;o da obra em quest&atilde;o. Isto porque, o autor junta aos autos e-mails enviados &agrave; Construtora Voc&ecirc; (evento 1.11) nos quais afirma que a obra foi realizada pela Construtora, o que &eacute; constatado, tamb&eacute;m, da an&aacute;lise dos e-mails enviados pela referida construtora ao Condom&iacute;nio requerido (evento 15.4).</p>
<p>Assim sendo, nos termos do art. 18 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e art. 618 do C&oacute;digo Civil, a construtora &eacute; respons&aacute;vel pelos danos eventualmente causados pela realiza&ccedil;&atilde;o da obra, de modo que &eacute; parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que deve responder por eventual v&iacute;cio do produto e/ou descumprimento do memorial descritivo do im&oacute;vel.</p>
<p>N&atilde;o obstante, entendo que n&atilde;o deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte r&eacute;, haja vista que, caso se verifique o descumprimento do disposto nos artigos 1.341 e seguintes do CC/02, o Condom&iacute;nio tamb&eacute;m ser&aacute; respons&aacute;vel por eventuais danos causados em raz&atilde;o da reforma.&nbsp;</p>
<p>Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Em que pese os documentos indicarem a execu&ccedil;&atilde;o material das obras por parte da Construtora Voc&ecirc;, o Condom&iacute;nio responde solidariamente caso restem demonstradas a autoriza&ccedil;&atilde;o, a encomenda ou a omiss&atilde;o quanto &agrave;s exig&ecirc;ncias do art. 1.341 do C&oacute;digo Civil, al&eacute;m do dever de gest&atilde;o das &aacute;reas comuns.</p>
<p>Por todo o exposto:</p>
<p>O &ocirc;nus da prova seguir&aacute; a regra geral do art. 373 do CPC/2015.</p>
<p>Fixo como pontos controvertidos: <strong>a)</strong> se a interven&ccedil;&atilde;o de drenagem foi realizada exclusivamente pela Construtora, a pedido do Condom&iacute;nio, ou se houve atua&ccedil;&atilde;o conjunta/concorrente das partes na altera&ccedil;&atilde;o do local; <strong>b)</strong> se a obra observou as exig&ecirc;ncias legais (art. 1.341 do CC/02) e normas t&eacute;cnicas; <strong>c)</strong> exist&ecirc;ncia de dano estrutural e redu&ccedil;&atilde;o da vaga de garagem; <strong>d)</strong> caso tenha havido redu&ccedil;&atilde;o, se gerou desvaloriza&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel ou preju&iacute;zo material ao propriet&aacute;rio da unidade; e, <strong>e)</strong> quanto &agrave; configura&ccedil;&atilde;o e extens&atilde;o do dano moral indeniz&aacute;vel.&nbsp;</p>
<p><strong>DEFIRO</strong> a inclus&atilde;o da Construtora Voc&ecirc; EIRELI, inscrita no CNPJ 26.240.903/0001-33, em litiscons&oacute;rcio passivo. &Agrave; Secretaria para a devida retifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o da empresa para, querendo, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p><strong>DEFIRO</strong> a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial em engenharia civil. O perito ser&aacute; nomeado ap&oacute;s o decurso do prazo de defesa da Construtora r&eacute;, oportunidade em que os r&eacute;us estar&atilde;o devidamente integrados &agrave; lide para acompanhar a prova sob o crivo do contradit&oacute;rio.&nbsp;</p>
<p>As partes t&ecirc;m o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto &agrave; presente decis&atilde;o de saneamento, nos termos do art. 357, &sect; 1&ordm;, do CPC, findo o qual a decis&atilde;o se tornar&aacute; est&aacute;vel.</p>
<p>I.C.</p>
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