FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000484-49.2025.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000484-49.2025.8.13.0433/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE RENATO ALMEIDA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSICA FERNANDES SANTOS BORGES LEITE (OAB MG169968)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: RESIDENCIAL MONTE CARLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO FRANÇA CHAMONE SILVA (OAB MG230097)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS</strong> ajuizada por <strong>JOSÉ RENATO ALMEIDA SILVA</strong> em face de<strong> CONDOMÍNIO MONTE CARLO</strong>, todos já qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, condômino do Condomínio requerido, que sofre limitação no uso de sua vaga de garagem após obra de drenagem realizada pela administração condominial em 2025. Aduz o autor que a intervenção – executada sem prévia comunicação, aprovação assemblear ou responsável técnico – reduziu o comprimento útil da vaga em aproximadamente trinta centímetros, gerando desníveis que oferecem risco de danos materiais e acidentes. </p> <p>Sustenta, ainda, que as modificações alteraram o projeto original, impactando a segurança e a valorização do bem, além de gerarem risco de perda da garantia do imóvel junto à construtora por descumprimento das diretrizes do Manual do Condomínio.</p> <p>Portanto, requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em desfazer a alteração ou, subsidiariamente, outra solução técnica definitiva que mantenha o comprimento útil original, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.</p> <p>Inicial instruída com documentos.</p> <p>Gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme evento 7.1</p> <p>Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 15.1, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, apontando a Construtora Você como legitimada. </p> <p>Por conseguinte, pleiteou, em resumo, o acolhimento da preliminar suscitada com a retificação do polo passivo da demanda e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. </p> <p>Instruiu a contestação com documentos.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada no evento 21.1, na qual o autor impugna a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a inclusão da Construtora no polo passivo da demanda. Requer também a produção de prova pericial em engenharia civil e/ou topografia. </p> <p><strong>É o relatório necessário.</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que não subsiste controvérsia quanto à participação da Construtora na realização da obra em questão. Isto porque, o autor junta aos autos e-mails enviados à Construtora Você (evento 1.11) nos quais afirma que a obra foi realizada pela Construtora, o que é constatado, também, da análise dos e-mails enviados pela referida construtora ao Condomínio requerido (evento 15.4).</p> <p>Assim sendo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e art. 618 do Código Civil, a construtora é responsável pelos danos eventualmente causados pela realização da obra, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que deve responder por eventual vício do produto e/ou descumprimento do memorial descritivo do imóvel.</p> <p>Não obstante, entendo que não deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte ré, haja vista que, caso se verifique o descumprimento do disposto nos artigos 1.341 e seguintes do CC/02, o Condomínio também será responsável por eventuais danos causados em razão da reforma. </p> <p>Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Em que pese os documentos indicarem a execução material das obras por parte da Construtora Você, o Condomínio responde solidariamente caso restem demonstradas a autorização, a encomenda ou a omissão quanto às exigências do art. 1.341 do Código Civil, além do dever de gestão das áreas comuns.</p> <p>Por todo o exposto:</p> <p>O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC/2015.</p> <p>Fixo como pontos controvertidos: <strong>a)</strong> se a intervenção de drenagem foi realizada exclusivamente pela Construtora, a pedido do Condomínio, ou se houve atuação conjunta/concorrente das partes na alteração do local; <strong>b)</strong> se a obra observou as exigências legais (art. 1.341 do CC/02) e normas técnicas; <strong>c)</strong> existência de dano estrutural e redução da vaga de garagem; <strong>d)</strong> caso tenha havido redução, se gerou desvalorização do imóvel ou prejuízo material ao proprietário da unidade; e, <strong>e)</strong> quanto à configuração e extensão do dano moral indenizável. </p> <p><strong>DEFIRO</strong> a inclusão da Construtora Você EIRELI, inscrita no CNPJ 26.240.903/0001-33, em litisconsórcio passivo. À Secretaria para a devida retificação da autuação e citação da empresa para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>DEFIRO</strong> a produção de prova pericial em engenharia civil. O perito será nomeado após o decurso do prazo de defesa da Construtora ré, oportunidade em que os réus estarão devidamente integrados à lide para acompanhar a prova sob o crivo do contraditório. </p> <p>As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável.</p> <p>I.C.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>