FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002799-45.2022.8.13.0349
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Jacutinga
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:09
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5002799-45.2022.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARIA ISABEL VASCONCELOS FERNANDES DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Anote-se o comparecimento espontâneo da executada NATASHA FERNANDES DE ANDRADE (10699762238), o que supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). Da análise da contestação, verifico que a parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de pobreza. Entretanto, como previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada por aquele que a requer. O estado de hipossuficiência não é presumido apenas e em razão da declaração de pobreza da parte. Pois bem. Quanto ao tema, destaco que o art. 98 do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso específico das pessoas jurídicas e entes atípicos, o STJ há muito deixou claro que o deferimento da gratuidade judiciária demanda comprovação firme de carência econômico-financeira. Em relação a tais entidades, o art. 99, §3º, do CPC afastou expressamente a presunção de veracidade de alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica. Lado outro, dispõe o § 2º o do art. 99 do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Posto isso, destaco que não há nos autos elementos indiciários que comprovem, em uma primeira análise, que a parte ré não possui suficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime-se a parte em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, comprove a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) Último balanço contábil da requerente; b) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; c) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel da Comarca de Jacutinga e/ou do local de sua sede; e d) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor. Defiro o pedido do exequente (10703739000) para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da executada NATASHA FERNANDES DE ANDRADE (CNPJ 33.735.832/0001-05). Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para as diligências em 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, proceda a Secretaria às pesquisas. Com os resultados, intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga